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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Páx. 52821

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (261/2015).

PÓ procedimiento ordinário 261/2015

Candidato: Manuel Tomé González

Advogada: María José Liste López

Demandado: Fogasa Fogasa, Limpiezas Secope, S.A.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 261/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Tomé González contra Limpiezas Secope, S.A., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Falha:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Manuel Tomé González, assistida pela letrado Sra. Liste López, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A., e Fogasa que não comparecem malia estar devidamente citadas, sobre reclamação de quantidade e, em consequência, devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 3.821,94 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até esta resolução e os do artigo 576 da LEC a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes esta resolução.

Modo de impugnação: adverte-se as partes de que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596 chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça