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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Quinta-feira, 16 de novembro de 2017 Páx. 52656

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (160/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 160/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Carneiro Aguiar contra José Manuel Sane Peão, Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva expressa:

«Que admitindo a demanda formulada por Pablo Carneiro Aguiar contra Manuel Sane Peão declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a demandado a que lhe abone a quantidade de 1.987,45 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 42,51 euros/dia; assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento, 2 de fevereiro de 2017, até a data desta sentença, com um custo de 11.137,62 euros; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim, o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Manuel Sane Peão, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça