Em vista dos dados que se encontram na Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e do resultado das inspecções realizadas em várias ocasiões pelos técnicos facultativo adscritos a esta, põem-se em conhecimento que a exploração nº 289 Prado, sita no termo autárquico de Viana do Bolo, província de Ourense, da que é titular a mercantil Orozco-Sarasa, S.L., com último domicílio social conhecido na Urbanização Piedralabes, nº 5-1º B, Las Rozas, Madrid, encontra na situação de abandono, sem que se adoptassem as medidas de segurança para o seu encerramento e clausura definitivos, segundo o estabelecido no artigo 88 da Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, e no artigo 112 do Real decreto 2857/1978, de 25 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento geral para o regime da minaria.
Para o abandono temporário ou definitivo da exploração o titular deve solicitá-lo e apresentar o regulamentar projecto, em que se constatarão detalhadamente quantas medidas se pretendam adoptar para salvaguardar os interesses e segurança de terceiros.
Nesta chefatura territorial não consta que se apresentasse o citado projecto e dada a situação de abandono em que se encontra a exploração, requeremo-lo para que no prazo máximo de 30 dias presente o projecto para o abandono, segundo o previsto na Instrução técnica complementar 13.0.01, Suspensão e abandono de labores. Abandono de labores, do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, recolhida no Real decreto 863/1985, de 2 de abril, e proceda à execução da restauração.
De não dar cumprimento a este requerimento, procederemos à execução subsidiária para adoptar as medidas precisas e proceder ao encerramento e restauração da exploração mineira, com o posterior reintegro das despesas pelo titular, sem prejuízo da faculdade de início do correspondente expediente sancionador por infracção grave segundo o artigo 58 da Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza.
Tentada a notificação ao interessado anteriormente citado por esta Chefatura Territorial de Economia, Emprego e Indústria de Ourense, prevista no artigo 42 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, do dever de apresentar o regulamentar projecto e ao não ser possível por domicílio desconhecido, procede-se à sua publicação em aplicação do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Ourense, 2 de novembro de 2017
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense