Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1189/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Benavides Otero contra Sainos Galiza, S.L., sendo parte o Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«A Corunha, 20 de outubro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento número 1189/2016 seguidos ante este julgado por instância de Manuel Benavides Otero, assistido do letrado Carlos Quintanilla López, contra Sainos Galiza, S.L. e Fogasa que não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com o seguinte,
Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Manuel Benavides Otero contra Sainos Galiza, S.L. e declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença opte, depois de acordo com o alto directivo, entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação, dos salários de tramitação desde a data do despedimento e que ascendem a 131,50 euros diários ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 24.000,00 euros. Em caso de desacordo, percebe-se que opta pelo aboação das percepções económicas.
Condena-se a Sainos Galiza, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 7.400,00 euros, mais o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.
Condena-se a Sainos Galiza, S.L. a que efectue as cotizações na S.S. desde o inicio da relação laboral e à receita das quantidades deduzidas por IRPF na AEAT.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Sainos Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça