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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Páx. 52344

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 214/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 214/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Blanco Iglesias contra Revesnor 2000, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, ditaram-se as seguintes resoluções cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ángel Blanco Iglesias, face a Revesnor 2000, S.L., parte executada, com um custo de 4.223,22 euros em conceito de principal (3.352,mais 32 euros 836,83 euros de juros do artigo 29.3 ET e 34,07 euros de juros do artigo 1.108 CC), mais outros 422,32 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, e a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Revesnor 2000, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 4.223,22 euros em conceito de principal (3.352,mais 32 euros 836,83 euros de juros do artigo 29.3 ET e 34,07 euros de juros do artigo 1.108 CC), mais outros 422,32 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0214 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Revesnor 2000, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS».

E para que sirva de notificação em legal forma a Revesnor 2000, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça