Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Páx. 52289

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 2 de novembro de 2017, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se declara a singularidade de graus no Sistema universitário da Galiza.

O 30 de março de 2017 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 1 de março de 2017, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se fixam os critérios para a determinação de títulos de grau singulares no Sistema universitário da Galiza.

Esta disposição da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária tem por objecto definir o conceito e fixar os critérios para a determinação do carácter singular de determinadas títulos de grau oferecidas no Sistema galego de universidades, para os efeitos do estabelecido no Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 161/2015, de 5 de novembro, e se lhe dá uma nova redacção ao seu artigo 6.

Deste modo, a antedita norma determina, no seu artigo 3, os seguintes critérios de singularidade:

a) Ser imprescindível para a formação dos recursos humanos especializados que permitam dar cobertura às necessidades do sistema educativo não universitário da comunidade autónoma.

b) Ter uma estrita vinculação com a especialização do campus em que se dá e constituir uma parte essencial das linhas estratégicas dessa especialização.

c) Os estudos da língua galega.

d) Estar directamente vinculados aos sectores considerados estratégicos pela Xunta de Galicia (Plano estratégico da Galiza 2015/2020).

De acordo com o exposto e uma vez analisadas as solicitudes de singularidade remetidas pelas universidades que atinjam títulos de grau em que a média do número de alunos de nova receita durante três cursos consecutivos é inferior aos mínimos exixir no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, ditasse a seguinte

RESOLUÇÃO:

Primeiro. Declaração de singularidade

Reconhece-se-lhes o carácter singular no Sistema universitário da Galiza, por cumprimento de alguns dos critérios estabelecidos no ponto terceiro da Resolução de 1 de março de 2017, da Secretaria-Geral de Universidades, aos seguintes títulos de grau:

Na Universidade da Corunha:

1. Grau em Arquitectura Técnica, por cumprimento da alínea b).

2. Grau em Engenharia Naval e Oceánica, por cumprimento das alíneas b) e d).

3. Grau em Galego e Português: Estudos Linguísticos e Literários, por cumprimento das alíneas a) e d).

4. Grau em Tecnologia da Engenharia Civil, por cumprimento da alínea b).

Na Universidade de Santiago de Compostela:

1. Grau em Língua e Literatura Galegas, por cumprimento da alínea c).

2. Grau em Filoloxía Clássica, por cumprimento das alíneas a) e b).

3. Grau em Geografia e Ordenação do Território, por cumprimento das alíneas a), b) e d).

Na Universidade de Vigo:

1. Grau em Engenharia dos Recursos Mineiros e Energéticos, por cumprimento das alíneas b) e d).

Segundo. Efeitos do reconhecimento de singularidade

A declaração de singularidade suporá, para os títulos reconhecidos como tais, a exenção do cumprimento do exixir no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e, em todo o caso, ser-lhes-á aplicável o conteúdo no resto de articulado e demais normativa de aplicação.

Terceiro. Responsabilidade universitária

1. A declaração de singularidade não isenta o centro responsável do título de levar a cabo as acções concretas para a melhora da qualidade do título e a sua avaliação por parte da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza.

2. Para estes efeitos, antes do remate do curso académico vigente, o centro responsável do título declarado singular apresentará um plano de reforço da qualidade docente do título, em que se determinará a temporalidade para a sua efectiva execução.

Quarto. Prazo de recurso

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2017

José Alberto Díez de Castro
Secretário geral de Universidades