PÓ procedimento ordinário 245/2015
Candidato: Fundação Laboral da Construção
Advogado: Adrián Núñez Fernández
Demandado: Construcciones Rafra, S.L., Fogasa
Advogado: letrado Fogasa
Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 245/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral da Construção contra a empresa Construcciones Rafra, S.L., Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se achega:
«Sentença núm. 501/2017
Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2017
Vistos por mim, Carolina Nores Díaz, magistrada do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 245/2015 seguidos por instância de Fundação Laboral da Construção, assistida da letrado Sra. Marón Fernández; contra a entidade Construcciones Rafra, S.L. e Fogasa; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição Espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes [...]
Falha:
Que, considerando integramente a demanda interposta por Fundação Laboral da Construção, contra a entidade Construcciones Rafra, S.L. e Fogasa, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 1.102,61 euros.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-os saber que face a esta não cabe recurso (artigo 191.2 da LRXS).
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Rafra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça