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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51434

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (416/2016).

Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, pelo presente anúncio que no presente procedimento seguido por instância de María dele Carmen Horta Insua face a Dkora Dkora, S.C., Tamara Franco Muinos se ditou sentença cujo teor é o seguinte:

Sentença.

Pontevedra, 22 de março de 2017

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primera Instância número 2 de Pontevedra os presentes autos de julgamento verbal seguidos neste julgado ao número 416/2016 por instância de María dele Carmen Horta Insúa, representada pelo procurador Sr. Martínez Melón e baixo a direcção do letrado Sr. Fernández Arévalo, face a Dkora Dkora, S.C., em situação de rebeldia processual, e Tamara Franco Muiños, sobre resolução contratual.

Resolvo que estimo a demanda interposta por María dele Carmen Horta Insúa, representada pelo procurador Sr. Martínez Melón contra Dkora Dkora, S.C. e Tamara Franco Muiños, e acordo:

1º. Declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Dkora Dkora, S.C. e María dele Carmen Horta Insúa com data de 18 de agosto de 2014, documentado no pedido achegado como documento n° 2 da demanda, com devolução recíproca e simultânea das respectivas contraprestações recebidas, que neste caso se limita à devolução a María dele Carmen Horta Insúa por parte de Dkora Dkora, S.C. da quantidade de 1.200 euros.

2º. Condenar a Dkora Dkora, S.C. e Tamara Franco Muinos a abonar solidariamente a María dele Carmen Horta Insúa a quantidade de 1.200 euros, mais os juros legais dessa quantidade desde o 11 de junho de 2015, até o 24 de novembro de 2016 a respeito da quantidade de 200 euros, e até a data desta sentença a respeito da quantidade de 1.200 euros, e desde esta os juros de mora processual do artigo 576 da LAC.

3º. As custas do processo impõem-se a Dkora Dkora, S.C.

Notifique-se a presente resolução às partes e advirta-se-lhes de que contra esta não cabe interpor recurso de apelação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, e deixe no procedimento testemunho bastante.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado, Dkora Dkora, S.C., Tamara Franco Muiños, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 17 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça