Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 7 de novembro de 2017 Páx. 51429

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (1999/2017).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 1999/2017

Julgado de origem/autos: Segurança social 282/2014 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

Recorrente: Javier Bendaña Rodríguez

Advogado: Xosé Febrero Bande

Procurador: Rafael Francisco Pérez Lizarriturri

Recorrido: Serviço Público de Emprego Estatal

Advogado/a: do Estado

Recorrida: Manuel Malde López, C.B. (BOP)

Recorrida: Manuel Malde y Cía, S.R.C. (BOP)

Recorrida: Malde Antic, S.L. (BOP)

Recorrida: Oyalia, S.L. (BOP)

Recorrido: Óscar César Malde Pardo (BOP)

Recorrida: Myrian Telleira González (BOP)

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1999/2017 desta secção, seguido por instância de Javier Bendaña Rodríguez contra Serviço Público de Emprego Estatal, Manuel Malde López, C.B., Manuel Malde y Cía, S.R.C., Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Óscar César Malde Pardo e Myrian Telleira González sobre desemprego, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do tenor literal que segue:

«Dispomos.

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de Javier Bendaña Rodríguez contra a sentença de 14 de fevereiro de 2017, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, em processo sobre prestação por desemprego promovido pela recorrente face ao SPEE devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Serviço Público de Emprego Estatal, Manuel Malde López, C.B., Manuel Malde y Cía, S.R.C., Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Óscar César Malde Pardo e Myrian Telleira González, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça