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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quinta-feira, 2 de novembro de 2017 Páx. 50860

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (130/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que, mediante resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Santiago Carneiro Suárez contra Construcciones Vieiro 13, S.L. e Andrés Fernández Díaz, se acordou notificar a parte dispositiva do Decreto do 22.11.2016 e a diligência de ordenação do 14.2.2017, ditados no procedimento ENX 130/2016 a Construcciones Vieiro 13, S.L. e Andrés Fernández Díaz, em paradeiros ignorados.

Parte dispositiva.

De para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que, segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

– A respeito dos veículos matrículas 2197CVY, 9486GGR e 2963 BJS, titularidade de Construcciones Vieiro 13, S.L., e o veículo matrícula C4787BP, titularidade de Andrés Fernández Díaz, não procede o embargo por possuir mais de dez anos de antigüidade.

– A respeito dos imóveis números 27860, 27859 e 24958, titularidade de Andrés Fernández Díaz e inscritos no Registro da Propriedade de Viveiro, não procede o embargo devido aos elevados montantes dos ónus anteriores que pesam sobre estes.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrado da Administração de justiça.

Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2017.

Uma vez consultado o estado da conta de depósitos e consignações judiciais, ao não constar consignada nenhuma quantidade procedente dos embargos travados sobre as contas e devoluções tributárias, ficando pendente de satisfazer na presente executoria a soma de 831,30 euros de principal e 83,30 euros em conceito de juros e custas e sem encontrar bens suficientes, de conformidade com o artigo 276.1 da LXS, acordo:

Dar audiência a Santiago Carneiro Suárez e ao Fundo de Garantia Salarial para que no prazo máximo de quinze dias instem o que ao seu direito convenha de para a continuação da executoria e designem em tal caso bens concretos do debedor sobre os que despachar execução.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrado da Administração de justiça.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhes sirva de notificação a Construcciones Vieiro 13, S.L. e Andrés Fernández Díaz, em paradeiro ignorado, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça