O director geral de Mobilidade ditou a resolução dos expedientes sancionadores número LU-00706-O-2017 e outro mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza (DOG). Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes de que os expedientes sancionadores se encontram ao seu dispor nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2017
David Conde Varela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-00706-O-2017 0190-HTH |
Transportes Florentino Pérez, S.L. B27468669 |
Não levar inserida no tacógrafo o cartón de motorista ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalização da viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartón de motorista ou em caso que esta não obre em poder seu. 14.3.2017; 4.25; A6; 519,0 |
Art. 140.22 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |
OU-01299-O-2016 7972-HVV |
María Luisa Outeda Rivas 35455051E |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA de até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 25 %. 27.9.2016; 10.05; A-52; 202,0 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.001 euros |