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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Terça-feira, 31 de outubro de 2017 Páx. 50632

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 460/2016 M).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 460/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rodríguez Rey contra Serviço Público de Emprego Estatal, INSS, Forjas de Santiago, Metal Anma Forja, S.A., Carrocerías Castrosúa, Oficinas Miguel Seoane, sobre segurança social, se acordou citar a Forjas de Santiago e a Metal Anma Forja, S.A., em paradeiro desconhecido, para que compareça na sala de vistas deste Julgado do Social número 3, situado na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, CP 15707 Santiago de Compostela, o dia 5 de dezembro de 2017, às 10.20 horas, com o fim de celebrar os actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderão comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que tentem valer-se. Adverte-se de que é uma única convocação e que os ditos actos não se suspenderão pela falta injustificar de assistência.

Faz-se-lhe saber que tem ao seu dispor, no escritório judicial, a cédula de citação, a cópia da demanda, o decreto da sua admissão e também as demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Além disso, adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão mediante a fixação de uma cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir a forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, deverá pôr esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida tal intuito ao candidato, este possa estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto do julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Forjas de Santiago e a Metal Anma Forja, S.A. assim como para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios, expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça