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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Terça-feira, 31 de outubro de 2017 Páx. 50628

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 165/2017).

Execução de títulos judiciais (ETX) 165/2017

Procedimento de origem: procedimento ordinário 791/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Roberto Carlos Vaz Rodríguez

Escalonado: Alfonso Carballo Jardón

Demandado: Fogasa, Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Sotegal de Energias, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez

Advogados: letrado de Fogasa (...), (...), (...), (...), (...)

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 165/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Carlos Vaz Rodríguez contra a empresa Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal de Energia, S.L., Esinor Sistemas, S.L., Pocomaco Inversiones, S.A., Manuel Lombardía Rodríguez, sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto em data 4 de outubro de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Roberto Carlos Vaz Rodríguez, face a Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Sotegal de Energias, Pocomaco Inversiones, S.A.U. e Manuel Lombardía Rodríguez, parte executada, em forma solidária, com um custo de 18.361,72 euros em conceito de principal, mais outros 765,89 euros em conceito de juros de demora de 2.765,10 euros, mais 1.912,76 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0165 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0165 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a magistrada juíza. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Sotegal de Energias, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, pela quantidade reclamada de 18.361,72 euros de principal, mais 765,89 euros em conceito de juros de demora de 2.765,10 euros, mais 1.912,76 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número 5076 0000 64 0165 17, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Sotegal de Energias, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 4 de outubro de 2017 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, ponto final).

Notifique-se-lhes às partes e às executadas por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0165 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0165 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Esinor Sistemas, S.L.U., Sotegal de Energias, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 4 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça