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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 26 de outubro de 2017 Páx. 49889

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (122/2017).

Procedimento ordinário (PÓ) 122/2017

Candidato: Rafael dele Rio de la Rosa

Advogado: Evaristo Pedro Estévez Vila

Demandado: Bodegas Montemar, S.L., Venta y Distribuição de Bebidas Galiza Sul, S.L., Fogasa

Advogados: (...), (...), letrado de Fogasa

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Rafael dele Rio de la Rosa contra Bodegas Montemar, S.L., Venta y Distribuição de Bebidas Galiza Sul, S.L. e Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 122/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Bodegas Montemar, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 2 de novembro de 2017, às 11.05 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Audiência, para a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretendam comparecer ao acto do julgamento assistidas de advogado ou representadas tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representadas por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Bodegas Montemar, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Pontevedra, 4 de outubro de 2017

O letrado da Administração de justiça