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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49719

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 9 de outubro de 2017 pela que se notifica a resolução do recurso potestativo de reposição interposto contra a Resolução de 27 de agosto de 2015, ditada no expediente de reposição da legalidade urbanística OUR/44/2014-RP1.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, em substituição do director, ditou, o 22 de agosto de 2017, resolução pela que se desestimar o recurso potestativo de reposição interposto contra a Resolução de 27 de agosto de 2015 ditada no expediente de reposição da legalidade urbanística OUR/44/2014-RP1 e se arquivar o antedito expediente, em atenção ao novo regime competencial regulado no artigo 156, em relação com o artigo 12 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Li-o Vázquez Fernández, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e a sua data de publicação é a que determina a eficácia do acto notificado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que é definitiva em via administrativa, o interessado pode interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo na circunscrição da qual se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2017

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística