Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 485/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Frade Cagide contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade nº 485/2015
Candidato: Miguel Frade Cagide
Letrado: Sr. Pérez López
Demandado: Falcón Contratas y Seguridad, S.A.
Letrado:
Fogasa
Letrado:
Sentença nº 510/2017.
A Corunha, 27 de setembro de 2017.
Resolução.
Estimo a demanda formulada por Miguel Frade Cagide face à empresa Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e, em consequência:
a) Condeno a esta a abonar ao primeiro a soma total de 2.293,70 euros brutos em conceito de salários devindicados e não satisfeitos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
b) Impõem-se-lhe as custas deste procedimento à empresa Falcón Contratas y Seguridad, S.A. até o limite de 600 euros, incluídos os honorários do letrado da parte candidata.
c) O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução e a sua eventual responsabilidade será dentro dos limites legais que procedam.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de setembro de 2017
A letrado da Administração de justiça