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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49659

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (SSS 145/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 145/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Manuel Roca Vilariño contra Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Mútua Fremap, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tafiber, Tableros de Fibra Ibéricos, S.L. e Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença

A Corunha, 13 de setembro de 2017

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de segurança social relativos a determinação de continxencia com número 145/2015, seguidos ante este julgado por instância de Sergio Manuel Roca Vilariño, assistido da letrado Mar García Pombo, contra o INSS e a TXSS, representados pela letrado Belém Guerra Díaz, Mútua Fremap, representada pela letrado Mª de los Ángeles Gómez Lage e contra Tabifer Tableros de Fibra Ibéricos, S.L., que não comparece, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Decisão

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Sergio Manuel Roca Vilariño contra o INSS e a TXSS, Mútua Fremap e Tabifer Tableros de Fibra Ibéricos, S.L. e declaro o carácter de acidente de trabalho da continxencia determinante do processo de IT iniciado o 1 de novembro de 2014, e condeno a Mútua Fremap a abonar ao candidato a prestação correspondente.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Tafiber, Tableros de Fibra Ibéricos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça