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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 24 de outubro de 2017 Páx. 49401

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (274/2016).

Procedimento ordinário 274/2016

Candidato: Rosa María Vázquez García

Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Eurográficas Pichel

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 274/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Vázquez García contra Eurográficas Pichel, Miguel Lamela Méndez como administrador concursal da demandado e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 429/2017.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 274/2016, em que são parte dele, como candidato, Rosa María Vázquez García, assistida pelo escalonado social Sr. Castro Freire, e, como demandado, Eurográficas Pichel, S.L., que não comparece, malia sua citação em legal forma, o mesmo que o administrador concursal Sr. Lamela Méndez e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes (…).

Decido.

Estima-se a demanda interposta por Rosa María Vázquez García face a Eurográficas Pichel, S.L., em que foi citado Miguel Ángel Lamela Méndez em qualidade de administrador concursal e, em consequência, condena-se a Eurográficas Pichel, S.L., a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.496,66 euros como salários devidos, aplicando-se o juro do 10 %. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhe a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que no momento de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Seguridad Social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça