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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 Páx. 49168

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (352/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 352/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo González Bustabad contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com o número 422/2017, de 26 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 352/2015, seguidos por instância de Pablo González Bustabad, assistido pela letrado Sra. Erviti Álvarez, contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes».

«Que estimando integramente a demanda interposta por Pablo González Bustabad contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 2.683,54 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado oitavo desta resolução, mais o juro do artigo 29.3 do ET a respeito da dita soma desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso (artigo 191.2).

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Segurança, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça