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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 Páx. 48997

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (310/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 310/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Pérez Lourido contra Associação Galega Serra do Bocelo, com citação do Fogasa, sobre ordinário, se ditou a Sentença com o número 414/2015, de 25 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos de procedimento ordinário 310/2015, seguidos por instância de Lorena Pérez Lourido, representada e assistida pela escalonada social Sra. Baeza Barrantes, contra Associação Galega Serra do Bocelo, que não compareceu ao julgamento oral, tendo sido citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral. Em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome do rei, dito esta sentença com base no seguinte:

Que estimando integramente a demanda interposta por Lorena Pérez Lourido contra Associação Galega Serra do Bocelo, devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar à candidata a soma de 1.531,83 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civl (LAC) a partir desta resolução.

No que atangue à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á ater ao que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Associação Galega Serra do Bocelo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça