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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 Páx. 48993

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (105/2017).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 105/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Gorka Prada Rodríguez contra a empresa Naval Metalúrgica Donis, S.L., María Teresa Donis Rodríguez, Agustín Donis Rodríguez e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença

A Corunha, 3 de julho de 2017.

Vistos por Mª de los Dores Vilar Hortas, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos sobre despedimento, registados com o número 105/2017, seguidos por instância de Gorka Prada Rodríguez, assistido pelo letrado Sr. Fernández Linares, contra a mercantil Naval Metalúrgica Donis, S.L., María Teresa Donis Rodríguez e Agustín Donis Rodríguez, que não compareceram malia a sua citação em forma, depois de ser, além disso, citado o Fundo de Garantia Salarial, que também não compareceu, dita-se a presente sentença, com base nos seguintes,

Decido:

Estimar parcialmente a demanda formulada por Gorka Prada Rodríguez contra a mercantil Naval Metalúrgica Donis, S.L., María Teresa Donis Rodríguez e Agustín Donis Rodríguez, declarar improcedente o despedimento, e condenar a Naval Metalúrgica Donis, S.L., a que no prazo de 5 dias desde a notificação desta sentença opte, bem por readmitir de forma imediata o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação a razão de 53,50 €/dia, bem pela extinção da relação laboral, com aboação da quantidade de 300,08 €, em conceito de indemnização, e absolver María Teresa Donis Rodríguez e Agustín Donis Rodríguez dos pedimentos formulados na sua contra.

A opção exercitarase no prazo indicado, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado, tendo em conta que transcorrido o prazo sem que o empresário tivesse optado, procederá a readmisión.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deve anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes à notificação, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a María Teresa Donis Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça