Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 23 de fevereiro de 2017 adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Monte de Vales, Regueiriño, Patomela, Barronca, O Tesiño, Campo da Escola e Campo de Santa Ana a favor dos vizinhos da freguesia de Sandiás (Santo Estevo), na câmara municipal de Sandiás (Ourense), resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 20 de julho de 2016, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu um período de um mês para a prática de alegações.
Previamente, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum executou a sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 0026/2015, ditada o dia 22 de janeiro de 2015, e pela que se declarava a nulidade da resolução de classificação do monte com a denominação de Vales, Regueiriño, Patomela, Barronca, O Tesiño, Campo da Escola e Campo de Santa Ana, de 18 de maio de 2011, ao estimar-se que a resolução de classificação esteve desprovista da planimetría suficiente para o efeito legal e regulamentariamente estabelecido.
O Júri Provincial, revista a documentação que consta no expediente, considerou que sim existe no expediente a planimetría exixir pela legislação, pelo que acordou de ofício o início da classificação dos citados montes.
Segundo. Contra o acordo de início de classificação foram apresentados escritos de alegações pela Câmara municipal de Sandías, Salvador Rodríguez Ballón, José Benito Dorado Fernández, Juan Enrique Abadia Carnero, María Concepção Charneca e pela CMVMC de Sandiás.
Em primeiro lugar, em relação com o escrito apresentado pela comunidade de montes de Sandiás, esta solicita que se delimitem com precisão os aproveitamentos de água e as infra-estruturas de captação e que somente se considerem os descritos na Sentença 828/2014 do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e em vigor na confederação hidrográfica. Não obstante, de acordo com o relatório do Serviço de Montes, será a Câmara municipal de Sandiás o que deva delimitar os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica. No entanto, no escrito de alegações apresentado pela própria Câmara municipal não se delimitam estes terrenos, senão que se solicita a exclusão das parcelas catastrais completas onde se localizam.
Por outro lado, indica-se no citado escrito de alegações que na parcela 144 do polígono 165 e na parcela 392 do polígono 162 não consta a existência de captação nenhuma. Em relação com isto há que assinalar que a Sentença 828/2014 do Tribunal Superior de Justiça da Galiza declara que devem ser excluídos da classificação os terrenos indicados nas letras C, E, F, G e H do escrito de demanda. E na letra C recolhe-se o seguinte: os ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal de Sandiás que se localizam na parcela 144 do polígono 165, que, pela a sua vez, recebe água dos situados na parcela 392 do polígono 164 (perceba-se que há um erro no escrito de demanda e seria o polígono 162), e na parcela 145 do polígono 165.
Além disso, solicita-se o incremento da superfície em classificação das parcelas 9002 do polígono 149 e 9009 do polígono 163, com fundamento na existência de um aproveitamento vicinal desde tempos inmemoriais. Não obstante, o Júri considera a este respeito que não procede solicitar neste momento um aumento da superfície, já que o presente procedimento foi iniciado de ofício pelo Jurado de Montes com o objecto de classificar os terrenos tal e como estavam reconhecidos antes de que a sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 0026/2015 declarasse a nulidade da resolução de classificação. Tudo isto sem prejuízo de que os interessados promovam uma solicitude de ampliação do monte nun momento posterior.
Também se solicita a modificação do linde norte do prédio denominado Monte de Vales no seu limite com o MVMC Paraños, pertencente à freguesia de Piñeira de Arcos; assim como a inclusão de uma pequena superfície da parcela 106 do polígono 104, da câmara municipal de Allariz. Em ambos os casos, e de acordo com o relatório do Serviço de Montes, desestimar a solicitude apresentada, ao perceber que deverá acudir-se para estabelecer os lindes ao procedimento estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Pelo que respeita às alegações apresentadas pela Câmara municipal de Sandiás, expõem-se que no acordo de início de classificação se incluíram uns caminhos em que não existiu um aproveitamento consuetudinario, senão que são de uso público para acesso a prédios que se pretendem classificar, e que também se encontram indevidamente incluídas determinados prédios privados.
Solicita-se, além disso a exclusão das parcelas que no cadastro de 1958 figuravam como titularidade da Câmara municipal de Sandiás; dos prédios por onde transcorrem as redes abastecimento e saneamento; e de alguns terrenos que a Câmara municipal considera que têm a consideração de domínio público, tais como aqueles em que se situa o depósito de água de Sandiás ou no que há uma fonte.
Não obstante, no presente caso o que procede é, como se disse, a execução da sentença do TSX da Galiza do dia 23 de outubro de 2014 (nº 828/2014), que ordena excluir da classificação realizada previamente os terrenos numerados do 1 ao 5 no fundamento terceiro da referida sentença e que se correspondem com os seguintes:
– Monte de Vales: os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal de Sandiás.
– O Tesiño: parcela na qual se encontra o poço e a estação de bombeio da Câmara municipal de Sandiás destinada ao serviço de abastecimento autárquico de água.
– Campo da Escola: terreno em que se empraza o edifício da antiga Escola de Santa Ana, incluído no Inventário de bens patrimoniais da Câmara municipal de Sandiás de 1964 e no Inventário de bens ratificado em 1993, classificada no PXOM como equipamento.
– Campo de Santa Ana: parcelas onde se situam as redes de saneamento e de abastecimento de água.
– Monte da Torre: parcela onde está a torre medieval, cedida pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza.
No que respeita ao primeiro ponto, o que procede é delimitar os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal, mas não a exclusão completa das parcelas onde se encontram.
Por último, foram apresentados adicionalmente escritos de alegações por Salvador Rodríguez Ballón, José Benito Dorado Fernández, Juan Enrique Abadia Carnero e María Concepção Charneca.
José Benito Dorado Fernández reclama as parcelas 72, 76 e 80 do polígono 168, já que nelas tem construídas duas naves destinadas a actividades diversas. Por sua parte, Salvador Rodríguez Ballón alegou que a parcela com referência catastral 0004000500PG06C0001BQ foi aproveitada privativamente pela sua família desde há mais de 80 anos, pelo que percebe que não pode ter carácter vicinal, e Juan Enrique Abadia Carnero reclama a propriedade da parcela 288 do polígono 167.
Em relação com os citados escritos de alegações, o Júri conclui que deve proceder à classificação do monte vicinal tal e como foi realizada com data de 18 de maio de 2011, pois os terrenos incluídos nela percebeu nesse momento que cumpriam os requisitos previstos no artigo 1 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum. Devem realizar-se unicamente, portanto, as alterações correspondentes derivadas da execução da sentença do TSX da Galiza do dia 23 de outubro de 2014 (nº 828/2014).
Assim como a exclusão da parcela 88 do polígono 150 correspondente a María Concepção Charneca, tal e como reconheceu a comunidade de montes vicinais em mãos comum de Sandiás, que comunicou que existe uma sentença judicial que reconhece que a reclamante é a proprietária da parcela citada.
Terceiro. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Denominação do monte: Monte de Vales, Regueiriño, Patomela, Barronca, O Tesiño, Campo da Escola e Campo de Santa Ana.
Superfície: 117,31 há.
Pertença: freguesia de Sandiás (Santo Estevo).
Freguesia: Sandiás (Santo Estevo).
Câmara municipal: Sandiás.
Descrição dos terrenos que constituem o monte:
1ª Parcela. Monte de Vales 1:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
163 |
383 |
22.880 |
14.700 |
382 |
739 |
739 |
||
9006 |
1.903 |
1.419 |
||
381 |
31.311 |
31.311 |
||
9003 |
6.403 |
4.954 |
||
9002 |
1.253 |
188 |
||
9007 |
8.077 |
6.452 |
||
9008 |
237 |
237 |
||
127 |
587 |
587 |
||
163 |
7.506 |
7.506 |
||
164 |
2.375 |
2.375 |
||
165 |
1.202 |
1.202 |
||
251 |
2.083 |
2.083 |
||
487 |
205 |
205 |
||
488 |
243 |
243 |
||
169 |
463 |
6.108 |
6.108 |
|
1114 |
11.412 |
11.412 |
||
562 |
10.514 |
10.514 |
||
1040 |
10.874 |
10.874 |
||
640 |
452 |
452 |
||
885 |
224.925 |
29.459 |
||
638 |
12.515 |
12.515 |
||
9016 |
1.000 |
1.000 |
||
9017 |
1.081 |
1.081 |
||
9013 |
4.637 |
731 |
||
636 |
6.568 |
6.568 |
||
639 |
26.121 |
26.121 |
||
561 |
5.191 |
5.191 |
||
627 |
1.253 |
1.253 |
||
167 |
205 |
6.927 |
894 |
|
211 |
7.084 |
285 |
||
249 |
517 |
517 |
||
275 |
33.688 |
33.688 |
||
278 |
12.073 |
12.073 |
||
279 |
21.074 |
21.074 |
||
280 |
5.711 |
5.711 |
||
288 |
1.633 |
1.633 |
||
296 |
1.344 |
1.344 |
||
325 |
7.894 |
7.894 |
||
329 |
112.693 |
112.693 |
||
9006 |
2.912 |
1.178 |
||
9004 |
2.179 |
1.557 |
||
9002 |
4.111 |
3.427 |
||
168 |
72 |
1.457 |
113 |
|
76 |
964 |
55 |
||
80 |
648 |
87 |
||
137 |
50 |
50 |
||
169 |
85.267 |
85.267 |
||
368 |
1.856 |
1.856 |
||
369 |
1.274 |
1.274 |
||
436 |
1.235 |
1.235 |
||
437 |
1.602 |
1.602 |
||
441 |
2.225 |
2.225 |
||
446 |
499 |
499 |
||
448 |
68.678 |
68.678 |
||
533 |
82.321 |
82.321 |
||
9002 |
3.434 |
2.201 |
||
164 |
9001 |
1.733 |
262 |
|
147 |
441 |
441 |
||
9004 |
3.593 |
1.547 |
||
9002 |
1.708 |
1.708 |
||
9005 |
964 |
964 |
||
133 |
2.856 |
348 |
||
135 |
981 |
258 |
||
165 |
9001 |
7.304 |
7.304 |
|
143 |
83.975 |
83.975 |
||
142 |
22.651 |
22.651* |
||
9002 |
2.718 |
351 |
||
Superfície total em classificação |
768.720 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
163 |
9006 (resto da parcela), 383 (resto da parcela), 9003 (resto da parcela). |
169 |
424, 426, 427, 428, 429, 430, 1305, 432, 433, 434, 456, 455, 454, 453, 458, 464, 462, 459, 527, 526, 1321, 544, 545, 547, 546, 541, 542, 548, 549, 550, 551, 552, 556, 558, 560, 1311, 559, 1310, 555, 521, 520, 519, 518, 461, 462, 464, 465, 1307, 517, 516, 515, 514, 513, 506, 507, 508, 510, 1308, 512, 885 (resto da parcela), 1299, 567, 563, 564. |
|
168 |
376, 377, 378, 379, 641, 374, 373, 637, 375, 372, 638. |
|
169 |
9013 (resto da parcela), 565, 1312, 571, 571, 9012, 572, 572, 576, 577, 578, 579, 580, 1318, 582, 9013, 583. |
Leste (parcelas enumerado de norte a sul mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
168 |
9001, 367, 366, 365, 631, 361, 9003, 642, 370, 371, 359, 358, 356, 357, 166, 164, 163, 162, 159, 158, 157, 156, 155, 154, 153, 152, 150, 145, 144, 635, 143, 142, 141, 140, 139, 138. |
Sul (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
168 |
83, 82, 81, 80 (resto da parcela), 76 (resto da parcela), 72 (resto da parcela), 67, 66, 9004, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 86, 125, 126, 127, 136, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 120, 117, 107, 108, 106, 105, 633, 397, 396, 395, 382, 381, 380, 383, 384, 385, 386, 426, 428, 429, 389, 640, 388, 421, 420, 419, 409, 410, 411, 414, 413, 412, 408, 417, 416, 415, 55, 632, 631, 628, 53, 58, 38, 43, 45, 52, 51. |
167 |
9002 (resto da parcela), 119, 186, 183, 181, 180, 173, 172, 171, 170, 194, 400, 332, 401, 283, 285, 286, 287, 282, 398, 197, 198, 199, 205, 211, 219, 227, 222, 248, 247, 246, 245, 244, 237, 238, 239, 242, 243, 327, 326, 9006 (resto da parcela), 262, 257, 260, 276, 271, 272, 273, 274, 9003, 211, 205, 204, 331, 200, 201, 202, 203, 192, 193, 188, 170, 9005, 154, 152, 151, 149, 147, 145, 396, 144, 394123, 121, 120. |
|
166 |
9002, 71, 72. |
|
165 |
9002 (resto da parcela), 2, 1, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 12152, 14, 28, 37, 36, 35, 155, 43, 42, 25, 44, 50, 51, 52, 55, 53, 54, 56, 66, 67, 68. |
Oeste (parcelas enumerado de sul a norte mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
165 |
69 |
164 |
9001 (resto da parcela), 153, 237, 152, 151, 150, 149, 148, 9004 (resto da parcela), 146143, 142, 112, 113, 133, 135, 136, 132. |
|
163 |
9002 (resto da parcela), 252, 9009, 9007 (resto da parcela), 379, 277, 278, 279, 280, 281, 9007 (resto da parcela), 153, 152, 151, 150, 149, 148, 147, 144, 146, 143, 141, 140, 138, 136, 135, 134, 133, 9007 (resto da parcela), 122, 123, 124, 125, 126, 131, 166, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 174, 238, 240, 250, 244, 246, 247, 248, 249, 9002 (resto da parcela). |
|
167 |
307, 310, 311, 320, 321, 323, 324, 316, 9004 (resto da parcela), 293, 294, 289, 290, 291, 295, 297, 293, 299. |
|
163 |
9003 (resto da parcela), 232, 231, 214, 227, 226, 223, 222, 220, 219, 215, 216, 213, 212, 210, 209, 9003 (resto da parcela), 470, 208, 207, 206, 109, 205, 106, 105. |
|
Allariz |
104 |
597, 106. |
b) Perímetro interior (encravados).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Proprietário |
Sandiás |
168 |
422 |
- |
423 |
- |
||
424 |
- |
||
425 |
- |
||
440 |
- |
||
430 |
- |
||
431 |
- |
||
432 |
- |
||
433 |
- |
||
434 |
- |
||
435 |
- |
||
438 |
- |
||
439 |
- |
||
442 |
- |
||
443 |
- |
||
444 |
- |
||
445 |
- |
||
447 |
- |
* Excluem-se também, na parcela 142 do polígono 165, os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal de Sandiás.
2ª Parcela. Monte de Vales 2:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
165 |
144 |
12.275 |
12.275* |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
165 |
71, 70, 68, 67, 66, 65. |
Leste (parcelas enumerado de norte a sul mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
165 |
62, 61, 60, 59, 58, 140, 9003. |
Sul (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
165 |
122, 123, 121, 117, 115, 114, 102, 101. |
Oeste (parcelas enumerado de sul a norte mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
165 |
83, 75. |
b) Perímetro interior (encravados).
* Excluem-se os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal de Sandiás.
3ª Parcela. Monte de Vales 3:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
147 |
9002 |
1.060 |
294 |
148 |
150 |
4.066 |
4.066 |
|
152 |
2.326 |
2.326 |
||
218 |
7.975 |
7.975 |
||
9001 |
4.239 |
1.309 |
||
9005 |
7.972 |
1.980 |
||
149 |
9002 |
3.808 |
1.139 |
|
150 |
149 |
63.509 |
63.509 |
|
150 |
3.536 |
3.536 |
||
152 |
1.991 |
1.991 |
||
9001 |
3.984 |
3.984 |
||
9002 |
1.399 |
1.399 |
||
9005 |
8.922 |
8.922 |
||
151 |
413 |
112.298 |
10.438 |
|
422 |
32.416 |
32.416 |
||
423 |
8.588 |
8.588 |
||
9004 |
1.792 |
1.213 |
||
162 |
392 |
53.482 |
53.482* |
|
9009 |
1.827 |
1.827 |
||
9001 |
3.152 |
1.806 |
||
164 |
9005 |
927 |
927 |
|
9001 |
1.733 |
245 |
||
165 |
145 |
105.590 |
105.590* |
|
146 |
9.697 |
9.697 |
||
147 |
6.300 |
6.300 |
||
148 |
1.035 |
1.035 |
||
9003 |
2.957 |
2.123 |
||
9004 |
859 |
276 |
||
Superfície total em classificação |
338.393 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
164 |
246, 221, 220, 244, 217, 216, 241, 201, 198, 196, 9001 (resto da parcela). |
165 |
100, 99, 98, 97, 96, 94, 92, 93, 157, 88, 86, 85, 84, 83, 101, 9004 (resto da parcela), 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 119, 118, 120, 123, 138, 158, 9003 (resto da parcela), 140, 22, 21, 153, 17, 16, 15, 141, 19, 20, 18, 9002. |
Leste
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
149 |
9002 (resto da parcela). |
Sul (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
149 |
116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 136, 155, 154, 153, 9001. |
150 |
2, 1, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 9004, 38, 73, 71, 70, 69, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 87, 88, 148, 98, 99, 100. |
|
148 |
9001 (resto da parcela), 257, 258, 256, 259, 260, 261, 282, 283, 284, 285, 287, 286, 282, 9005 (resto da parcela), 280, 281, 139, 140, 141, 142, 199, 202, 201, 204, 214, 213, 212, 211, 210, 209, 215, 216. |
|
147 |
9001, 126, 125, 124, 122. |
Oeste (parcelas enumerado de sul a norte mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
147 |
9002 (resto da parcela). |
151 |
333, 334, 450, 449, 351, 352, 354, 355, 421, 356, 369, 370, 371, 444, 443, 446, 445, 377, 402, 413 (resto da parcela), 9004 (resto da parcela). |
|
162 |
370, 357, 444, 354, 443, 351, 350, 345, 349, 347, 442, 333, 326. |
b) Perímetro interior (encravados).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Proprietário |
Sandiás |
151 |
335 |
- |
336 |
- |
||
552 |
- |
* Excluem-se também, na parcela 392 do polígono 162 e na parcela 145 do polígono 165, os terrenos ocupados por aproveitamentos de água autorizados pela confederação hidrográfica a favor da Câmara municipal de Sandiás.
4ª Parcela. Regueiriño:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
149 |
24 |
547 |
547 |
173 |
23 |
23 |
||
Superfície total em classificação |
570 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
149 |
9004 |
Leste (parcelas enumerado de norte a sul mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
149 |
26, 25. |
Sul e oeste (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
149 |
20, 21. |
b) Perímetro interior (encravados).
Não existem encravados.
5ª Parcela. Patomela:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
32 |
368 |
3.104 |
3.104 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte e lês-te (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
1285, 9083, 1284, 1283. |
Sul e oeste (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
1286, 1287. |
b) Perímetro interior (encravados).
Não existem encravados.
6ª Parcela. Barronca:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
29 |
1 |
295 |
251 |
502 |
768 |
7.340 |
538 |
|
Superfície total em classificação |
789 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte, lês-te e oeste (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
768 |
Sul (dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
29 |
9001 |
b) Perímetro interior (encravados).
Não existem encravados.
7ª Parcela. O Tesiño:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
44 |
429 |
446 |
446 |
9001 |
431 |
431 |
||
49 |
313 |
667 |
667 |
|
9001 |
81 |
81 |
||
Superfície total em classificação |
1.625 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
938, 9143, 937. |
Leste (parcelas enumerado de norte a sul mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
950 |
Sul (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
949, 9031. |
Oeste (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
939 |
b) Perímetro interior (encravados).
Não existem encravados.
8ª Parcela. Campo da Escola:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
29 |
2 |
3.214 |
3.214 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte e lês-te (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
758, 759. |
Sul (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
29 |
9002 |
Oeste (parcelas catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
168 |
9001 |
b) Perímetro interior (encravados).
Parcela com a referência catastral: 000401100PG06C0001QQ (edifício da antiga escola de Santa Ana).
9ª Parcela. Campo de Santa Ana:
– Parcelas catastrais que compreende e superfícies:
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Superfície catastral (m2) |
Superfície em classificação (m2) |
Sandiás |
30 |
307 |
875 |
875 |
308 |
14.790 |
14.790 |
||
309 |
2.997 |
2.997 |
||
9001 |
345 |
345 |
||
9000 |
1.481 |
1.481 |
||
31 |
8 |
885 |
885 |
|
9 |
1.954 |
1.954 |
||
10 |
734 |
734 |
||
000400500PG06C0001BQ |
246 |
246 |
||
000400100PG06C0001UQ |
112 |
112 |
||
46 |
1 |
3.858 |
3.858 |
|
2 |
2.748 |
2.748 |
||
3 |
9.520 |
9.520 |
||
4 |
425 |
425 |
||
9001 |
2.764 |
2.764 |
||
9002 |
652 |
652 |
||
502 |
9000 |
7.005 |
39 |
|
Superfície total em classificação |
44.425 |
– Estremas:
a) Perímetro exterior.
Norte (parcelas enumerado de oeste a lês-te mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
777, 9021, 741, 740, 9022 |
Leste (parcelas enumerado de norte a sul mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
739, 732, 736, 9130 |
34 |
9002 |
Sul (parcelas enumerado de lês-te a oeste mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
502 |
881, 9074, 737, 738, 780 |
31 |
9001 |
Oeste (parcelas enumerado de sul a norte mediante dados catastrais):
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Sandiás |
31 |
9002, 779 |
b) Perímetro interior (encravados).
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Proprietário |
Sandiás |
30 |
9002 |
- |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que venha desfrutando dele ao jurado provincial de classificação.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Monte de Vales, Regueiriño, Patomela, Barronca, O Tesiño, Campo da Escola e Campo de Santa Ana a favor dos vizinhos da freguesia de Sandiás (Santo Estevo), na câmara municipal de Sandiás (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 30 de setembro de 2017
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense