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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 Páx. 47870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 563/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 563/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Vicente Vigo Baluja contra Mármoles Alende, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo a suspensão dos actos assinalados para o dia de hoje e assinala-se o 24.10.2017 às 11.35 horas para a celebração da conciliação na secretaria deste julgado e o dia 24.10.2017 às 11.40 horas para a celebração do julgamento na sala 2, ficando a parte candidata citada neste acto com entrega do presente decreto e acordo remeter citação à parte demandado e, além disso, e para evitar possíveis suspensões se proceda à consulta telemático através do ponto neutro judicial e realizada a supracitada consulta se acordasse.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça