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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 9 de outubro de 2017 Páx. 47384

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4471/2016 MDM).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 4471/2016

Julgado de origem/autos: Segurança social 857/2015 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado/a: letrado da Segurança social

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Sergas, Frigoríficos Bandeira, S.L., Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, Óscar Fontao Folha

Advogado/a: letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado da comunidade, Jesús Lorenzo Cuervo, Ana María Lois Gómez

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 4471/2016 desta secção, seguidos por instância do Instituto Nacional da Segurança social e no que é parte a Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Frigoríficos Bandeira, S.L., Mútua Galega de Acidentes de Trabalho e Óscar Fontao Folha, sobre acidente, se ditou Resolução com data 28 de abril de 2017, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Dicidimos: que estimando o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença do Julgado do Social número um de Vigo, em julgamento instado pela Mútua Galega de Acidentes de Trabalho, contra a recorrente e a Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego da Saúde, o trabalhador Óscar Fontao Folha, e a empresa Frigoríficos Bandeira, S.L., a sala revoga-a declarando que a situação de incapacidade temporária iniciada pelo trabalhador demandado o dia 17 de outubro de 2013 derivou de acidente de trabalho do que resulta responsável a Mútua candidata e recorrente, pelo que se desestimar a demanda formulada em tal sentido.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Óscar Fontao Folha, em ignorado paradeiro, expeço a presente cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça