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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Páx. 47246

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 215/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de titulos judiciais 215/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Inés Fraga Martínez contra 4 Cromia, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela, dezoito de setembro de dois mil dezassete.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 104/2017, com data do 21 do 2 de 2017, ditada no procedimento ordinário 463/2014 a favor da parte executante, Inés Fraga Martínez, face a 4 Cromia, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 10.203,84 euros em conceito de principal (7.435,42 euros em conceito de salários, férias e paga extra, 2.768,42 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, mais outros 1.020,38 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza                 A letrado da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, dezoito de setembro de dois mil dezassete.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada 4 Cromia, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 10.203,84 euros em conceito de principal (7.435,42 euros em conceito de salários, férias e paga extra, 2.768,42 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, mais outros 1.020,38 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0215 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a 4 Cromia, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a 4 Cromia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça