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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Páx. 47234

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1100/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1100/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rebeca Suárez Blanco contra a empresa María Soledad Suárez e com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença

A Corunha, 14 de setembro de 2017

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1100/2014, em que foram parte, de um lado, como candidato, Rebeca Suárez Blanco, com DNI 53303646L, e como demandado, María Soledad Suárez e Fogasa, que não compareceram, sobre reclamação de quantidade, pronunciou, no nome do rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento, que teve lugar na data assinalada em todas as suas fases, com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolução

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Rebeca Suárez Blanco, devo condenar e condeno a empresa María Soledad Suárez a que lhe abone à candidata a quantidade de 1.656,14 euros pelos conceitos reclamados na demanda, com absolvição do Fogasa, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária em caso de insolvencia empresarial.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a María Soledad Suárez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça