Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Páx. 47273

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 14 de setembro de 2017, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, da instalação eléctrica modificação número 1 LMT derivada Vilarbasín, na câmara municipal de Portomarín.

Examinado o expediente instruído por instância da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para os efeitos de notificação na Batundeira 2, Vê-lhe (Ourense), apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 15 de abril de 2016, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção, e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica denominada modificação número 1 LMT derivada Vilarbasín, na câmara municipal de Portomarín, apresentando o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante Resolução desta chefatura territorial de 22 de junho de 2017. Esta resolução foi publicada no diário Ele Progrido de Lugo de 18 de julho de 2017, no BOP de Lugo de 15 de julho e no DOG de 14 de julho, no tabuleiro de anúncios da citada chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Portomarín. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Além disso, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na referida relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública Edita Folgueiras López apresenta alegações opondo-se ao traçado projectado para a instalação eléctrica e solicitando a sua modificação para que discorra sobre terrenos de domínio, uso ou serviço público.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos desta chefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, los referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A este factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam dos decretos 129/2015, de 8 de outubro (DOG núm. 194, de 9 de outubro) e 175/2015, de 3 de dezembro (DOG núm. 232, de 4 de dezembro) pelos que se acredite e se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro) sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro do sector eléctrico, corresponde-lhe resolver sobre a presente solicitude.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da citada Lei 24/2013 e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista das alegações apresentadas, da contestação que formula a empresa promotora, dos relatórios técnicos e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que aquelas não impedem continuar com a tramitação do expediente basicamente porque a possível variante de traçado que sugere a interessada não se concreta numa proposta que acredite que reúne, conjuntamente, as condições exixir no artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir num mútuo acordo e causar a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a União Fenosa Distribuição S.A. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada modificação número 1 LMT derivada Vilarbasín, na câmara municipal de Portomarín, com as seguintes características técnicas principais:

1. Linha em media tensão aérea a 20 kV com um comprimento de 21 m com origem na celosía metálica existente com código 154-111 (nº 0 na presente modificação do projecto) pertencente à LMT aérea existente, procedente da saída PAL 803 da subestação Palas, no trecho entre os centros de transformação existentes Aviporto C.B. e Cortapezas U.F., motorista tipo LA-56 e final na celosía metálica projectada número 1.

2. Linha em media tensão aérea a 20 kV com um comprimento de 4.058 m com origem na celosía metálica projectada número 6, motorista tipo LA 56 e final no centro de transformação não prefabricado caseta rural existente Vilarbasín.

3. Linha em media tensão soterrada a 20 kV com um comprimento de 823 m com origem no P.A.S. sobre celosía metálica projectada número 1, motorista tipo RHZ1 e final na cela de linha projectada no centro de seccionamento projectado.

4. Linha em media tensão soterrada a 20 kV com um comprimento de 945 m com origem na cela de linha no centro de seccionamento projectado, motorista tipo RHZ1 e final no P.A.S. projectado sobre celosía metálica número 6.

5. Centro de seccionamento compacto 3L de manobra exterior com envolvente prefabricada de formigón.

Segundo. Aprovar o projecto de execução da instalação eléctrica modificação número 1 LMT derivada Vilarbasín, visado o dia 31 de março de 2016 com o número 20160774 pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza e assinado pelo engenheiro industrial Darío Sánchez Maeso, colexiado número 2564.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no jornal Ele Progrido de Lugo de 18 de julho de 2017, no Boletim Oficial da província de Lugo de 15 de julho de 2017 e no Diário Oficial da Galiza de 14 de julho de 2017, expostas no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Portomarín. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta chefatura territorial de Economia, Emprego e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha 70, 27071, Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto modificação número 1 linha em media tensão derivada Vilarbasín apresentado pela empresa União Fenosa Distribuição, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto, será necessária a autorização prévia desta chefatura territorial.

Quinta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta publicação realiza-se igualmente para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, (BOE núm. 236, de 2 de outubro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem quando, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prezuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 14 de setembro de 2017

Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo