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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 3 de outubro de 2017 Páx. 46653

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1197/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1197/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Caamaño Romar contra as empresas Norfor, S.A., E.S.A. Betanzos-Ferrolterra, S.L., E.S.A. Ulla-Salnés, S.L., se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Luis Caamaño Romar contra Norte Florestal, S.A. (Norfor, S.A.), E.S.A. Betanzos-Ferrolterra, S.L. e E.S.A. Ulla-Salnés, S.L., devo condenar e condeno a E.S.A. Ulla-Salnés, S.L. a quantidade de 4.165,46 euros, pelos conceitos indicados no fundamento jurídico terceiro desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo absolver e absolvo a Norte Florestal, S.A. (Norfor, S.A.) e a E.S.A. Betanzos-Ferrolterra, S.L. dos pedidos deduzidos na sua contra.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, e deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a E.S.A. Betanzos-Ferrolterra, S.L. e E.S.A. Ulla-Salnés, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça