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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Páx. 44217

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (259/2017).

Despedimento/demissões em geral 259/2017

Procedimento de origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Gonzalo Ares Vázquez

Advogada: Ana Vanesa Botana Castro

Demandado: Fogasa, Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 259/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Gonzalo Ares Vázquez contra Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença, cuja decisão diz:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Gonzalo Ares Vázquez, contra a entidade Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que Gonzalo Ares Vázquez foi objecto o 31 de janeiro de 2017, condenando a que a entidade Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 45,36 € diários ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 998 €. O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de que o empresário não opte pela readmisión ou pela indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Gonzalo Ares Vázquez, contra a entidade Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., a que lhe abone à candidata a quantidade de 109,99 € brutos, pela compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito petante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Castro Soluciones Integrales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça