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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 27 de setembro de 2017 Páx. 44096

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (460/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 460/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Agripina Barreiro Ceruelo contra Mourenza Automoção, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Comunidade de Proprietários do Edifício Saudai, M. Liste, S.L. ditou-se a seguinte resolução cuja falha expressa:

«Devo clarificar e clarifico a sentença ditada nos presentes autos de Segurança social número 460/2014 com data de 14 de junho de 2017, na sua resolução que fica redigido do modo seguinte: “que estimando integramente a demanda interposta por Agripina Barreiro Ceruelo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Comunidade de Proprietários do Edifício Saudai, M. Liste, S.L., e Mourenza Automoção, S.L., devo declarar e declaro o direito da candidata a perceber uma pensão de reforma calculada com a percentagem do 88 % sobre a base reguladora de 618,07 euros mensais, com os complementos, melhoras e revalorizações que legalmente correspondam, e aboação dos atrasos correspondentes; com declaração da responsabilidade de Comunidade de Proprietários do Edifício Saudai, pela falta de alta e cotização da candidata no período que abrange desde o 1.1.1987 ao 10.11.2011, e com declaração de responsabilidade conjunta e solidária das mercantis M. Liste, S.L., e Mourenza Automoção, S.L. pela falta de alta e cotização da candidata no período que abrange desde o 1.6.1982 ao 30.9.1998, com responsabilidade nas diferenças da prestação de reforma correspondente à candidata, com obrigação de antecipo da pensão de reforma correctamente calculada pelo INSS e sem prejuízo do direito de repetição que lhe corresponda contra as codemandadas”.

Permanecerá a sentença incólume em todo o demais.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença à que se refere o presente esclarecimento».

E para que sirva de notificação em legal forma a M. Liste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça