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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Páx. 43707

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (580/2015).

Eu, Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá recaeu auto com data 10 de outubro de 2016, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Audiência Provincial Secção Quinta da Corunha.

Auto: 119/2016.

Audiência Provincial Secção Quinta da Corunha.

Peça: RPL recurso de apelação (LACN) 580/2015.

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Carballo.

Procedimento de origem: peça de oposição à execução hipotecário 27/2013.

Recorrente: União de Créditos Imobiliários E.F.C.

Procurador: Rafael Otero Salgado.

Auto núm. 119/2016.

Magistrados:

Manuel Conde Núñez.

Carlos Fuentes Candelas.

Elena Calleja Curros.

A Corunha, 10 de outubro de 2016.

Visto em grau de apelação ante esta Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, os autos 27/2013, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 3 de Carballo, aos que correspondeu a peça 580/2015, nos que aparece como parte apelante: União de Créditos Imobiliários, S.A. Establecimiento de Crédito Financiero representado pelo procurador Sr. Otero Salgado, e como apelada/impugnante: María dele Carmen Santos Trillo representada pela procuradora Sra. Núñez López e Emilio Teijeiro Recarey, sobre “oposição a execução hipotecário”, e sendo magistrada palestrante Elena Calleja Curros.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Parte dispositiva.

Que, com estimação parcial do recurso de apelação interposto pela representação processual de União de Créditos Imobiliários, revogamos em parte o auto apelado no único sentido de ser de aplicação a remuneração os juros remuneratório pactuados, sobre o principal (sem juros moratorios), até o completo pagamento, confirmando-se o restante, sem menção especial das custas da alçada.

Desestimar a impugnação formulada pela parte executada, com imposição das custas desta alçada. Este auto é firme ao não caber contra este recurso nenhum.

Desse ao depósito para recorrer o destino legal.

Assim, por este auto, do que se levará à peça um testemunho unindo-se o original ao livro correspondente, o pronuncia, manda e assina o tribunal no lugar e data arriba indicados. Dou fé».

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza ao objecto de notificar as partes declaradas em rebeldia Emilio Teijeiro Recarey, expeço e assino esta cédula.

A Corunha, 19 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça