A Câmara municipal de Maside, conforme o disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), remete novamente o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.
Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal de Maside e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecendentes.
I.1. A Câmara municipal de Maside dispõe actualmente de Normas subsidiárias de planeamento (NSP), aprovadas definitivamente o 29.10.1985, com oito modificações pontuais.
I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:
• Consta relatório do técnico autárquico do 26.1.2015.
• O Pleno autárquico do 4.2.2015 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante um mês mediante anúncios publicados nos jornais La Región, do 3.3.2015 e La Voz da Galiza, do 4.3.2015; e no DOG do 17.3.2015. Não se apresentou nenhuma alegação.
• Deu-se audiência aos municípios limítrofes de San Cristovo de Cea, Amoeiro, O Carballiño, San Amaro e Punxín, sem que conste contestação de nenhum deles.
• Consta relatório favorável do 18.5.2015, da Demarcación de Carreteras dele Estado na Galiza do Ministério de Fomento, com umas condições.
• Consta relatório favorável do 25.5.2015, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.
• Consta relatório do 9.7.2015, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente, em que solicita documentação; e relatório favorável, do 26.2.2016.
• Consta relatório desfavorável, do 10.12.2015, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária; e relatório favorável, do 10.6.2016, com uma precisão.
• O Pleno autárquico do 13.7.2016 aprovou provisionalmente a modificação pontual das Normas subsidiárias de planeamento autárquica de Maside no núcleo rural complexo de Pousada, com as modificações requeridas nos informes sectoriais.
• O 21.11.2016 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo ditou requerimento à Câmara municipal, assinalando uma série de deficiências para emendar.
• O Pleno da Câmara municipal do 26.1.2017 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual.
II. Análise e considerações.
II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural de Pousada e o seu contorno imediato, e afecta, segundo as NSP vigentes, solo de núcleos rurais e solo não urbanizável (actualmente rústico). A superfície total afectada é de 32.020 m2.
II.2. O objecto da modificação pontual é a delimitação e a ordenação normativa do núcleo rural de Pousada, adaptando as suas determinações ao contido da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
II.3. No documento corrigiram-se as eivas observadas, emendáronse as contradições e as determinações da memória adaptaram-se plenamente à LSG.
II.4. O 19.3.2016 entrou em vigor a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, que estabelece no ponto 2 da disposição transitoria segunda que os planos em tramitação que nessa data já tivessem aprovação inicial poderão continuar a sua tramitação segundo o teor da LOUG, ainda que as suas determinações deverão adaptar-se plenamente à Lei 2/2016.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 3.a) do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das Conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de delimitação do solo de núcleo rural, corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
Visto quanto antecede,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Maside, no núcleo rural de Pousada.
2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 28/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de julho de 2017
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo
ANEXO