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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Páx. 42548

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 18 de agosto de 2017 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística COR/153/2016-RP1, devolvida pelo serviço de Correios por resultar a pessoa destinataria ausente no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 26 de julho de 2017, ditou resolução pela qual se declara que as obras executadas em solo rústico sem autorização urbanística autonómica, consistentes na demolição de uma edificação existente a reconstrução de uma nova edificação, assim como na construção de uma estrutura de formigón sem rematar no lugar de Rumo, freguesia de Celas, no termo autárquico de Culleredo, província da Corunha, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a sua demolição.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução a Mª dele Carmen Rama Rey, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica à pessoa interessada a dita resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à pessoa interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a pessoa interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da xurisdicción contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação à pessoa interessada, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 18 de agosto de 2017

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística
P.S. (Artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março;
DOG núm. 59, de 27 de março)
Joséª M Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística