Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 889/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Taboada Seoane contra Piper Pacc Facto na Galiza, S.L., e Fogasa sobre reclamação de quantidade procedimento ordinário, se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz:
Que devo admitir e admito a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Rubén Taboada Seoane, contra a entidade Piper Pacc Facto na Galiza, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Piper Pacc Facto na Galiza, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 719,03 € líquidos, por salários de julho e agosto de 2016 e a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor nenhum recurso.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-a, manda e firma a magistrada juíza do Julgado do Social número 5, Pilar Carreira Vidal.
E para que sirva de notificação em legal forma a Piper Pacc Facto na Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 1 de setembro de 2017
A letrado da Administração de justiça