Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Central Eléctrica Sestelo y Cía, S.A.
Domicílio social: rua Virgen de la Luz, 3, baixo, 36860 Ponteareas.
Denominação: LMT e CTC Urbanização Ledo.
Situação: Ponteareas.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 de 70 metros de comprimento, com origem no apoio 4ÉS00660 da linha derivação a Urbanização Ledo e final no centro de transformação projectado Urbanização Ledo. Centro de transformação a 100 kVA com RT 20 kV/400 V, situado na Freixa, Ribadetea, Ponteareas.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014 pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Pontevedra, 20 de julho de 2017
O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto 175/2015, de 3 de dezembro)
Ana María Rodríguez Senra
Chefa do Serviço de Coordinação Administrativa
e Gestão Económica de Pontevedra