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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 29 de agosto de 2017 Páx. 40832

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 22 de agosto de 2017 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão dos prêmios à excelência da qualidade hixiénico-sanitária de produtores de leite cru de vaca da Galiza e se convocam para o ano 2017.

A produção de leite reveste na Galiza uma enorme relevo económica, social e mesmo ambiental e cultural, representando as explorações leiteiras o autêntico motor de muitas bisbarras rurais, pela geração de emprego e demanda de bens e serviços especializados que ocasionam.

O leite é um alimento de primeira qualidade e constitui a principal fonte de calcio numa dieta equilibrada, que se acompanha da presença de vitaminas liposolubles, como a vitamina D, que favorecem a sua absorção, e de proteínas de alto valor biológico. Este alimento, graças ao bom fazer dos ganadeiros, encontra-se disponível para o consumidor a preços realmente vantaxosos e com uma qualidade superior.

Avaliza esta qualidade do leite galego o facto de que na actualidade 4.905 explorações estão em disposição de usar o distintivo de qualidade Galega 100 %, por cumprirem com os requisitos de excelência na qualidade do seu leite exixir no Registro de Explorações Leiteiras de Qualidade Diferenciada.

Por esta razão, estabelecem-se os prêmios à excelência da qualidade hixiénico-sanitária de produtores de leite cru de vaca da Galiza, com os cales se reconhecerá a excelência do processo produtivo das explorações leiteiras de gando vacún da Galiza na obtenção de um leite cru da melhor qualidade hixiénico-sanitária. Estes prêmios organizam-se em colaboração com o Laboratório Interprofesional Galego de Análise do Leite (LIGAL), que colaborará na selecção das explorações com base na informação existente nas suas bases de dados e sempre aplicando os critérios que se estabelecem nesta ordem.

Em consequência, de acordo com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e na Lei 1/1983, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da ordem

1. A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão dos prêmios à excelência da qualidade hixiénico-sanitária das explorações leiteiras de gando vacún da Galiza que realizam os seus autocontrois de qualidade no LIGAL. Estes prêmios terão carácter anual.

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural.

3. Além disso, por meio desta ordem convocam-se os I prêmios à excelência da qualidade hixiénico-sanitária das explorações leiteiras de gando vacún da Galiza para o ano 2017.

Artigo 2. Objecto dos prêmios

Os presentes prêmios têm como finalidade reconhecer a excelência do processo produtivo das explorações leiteiras de gando vacún da Galiza na obtenção de um leite cru da melhor qualidade hixiénico-sanitária.

Os prêmios distinguirão as explorações em três categorias em função do seu tamanho, pequenas, medianas e grandes e, pela sua vez, estas categorias subdividiranse cada uma delas em três grupos em função do sistema de produção, percebido és-te como a possibilidade de aproveitamento de recursos próprios da exploração. Reconhecer-se-ão também especificamente as melhores explorações ecológicas.

Artigo 3. Beneficiários

Poderão optar a estes prêmios todas as explorações leiteiras de gando vacún da Galiza que realizam os seus autocontrois de qualidade no LIGAL, de tal modo que constem na base de dados deste laboratório os resultados das amostras de leite correspondentes ao período de referência.

Artigo 4. Selecção de explorações.

1. As explorações seleccionadas cumprirão os seguintes critérios:

a) Encontrar-se de alta no Registro de Explorações Leiteiras de Qualidade Diferenciada (Recaldi), segundo o estabelecido no Decreto 57/2010, de 8 de abril, pelo que se acredite o Registro de Explorações Leiteiras de Qualidade Diferenciada (DOG núm. 71, de 16 de abril).

b) No caso das explorações que se seleccionem para a distinção na categoria de explorações ecológicas, de modo complementar ao anterior, deverão encontrar-se inscritas no Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (Craega), ter rematado o período de conversão, ter certificado de produção nos derradeiro 12 meses de referência e não ter sanções e/ou suspensões deste organismo nos derradeiro três anos, nem ter incoado expediente sancionador pela autoridade competente em matéria de agricultura ecológica.

2. Para os efeitos de selecção das explorações tomar-se-á como referência o período de 12 meses, de agosto a julho, de cada ano.

3. Ordenação das explorações em função da qualidade do leite produzido.

Utilizar-se-ão, para estes efeitos, os valores existentes na base de dados do LIGAL correspondentes aos recontos microbiolóxicos e de células somáticas do período considerado como indicadores da condição hixiénico-sanitária da exploração, que inclui o processo de muxidura e a eficácia da aplicação de frio, e a saúde do rebanho e, concretamente, dos ubres das vacas, respectivamente. Com base nos recontos, obter-se-á uma pontuação única por exploração que permitirá a ordenação da base de dados segundo a qualidade hixiénico-sanitária das explorações.

Artigo 5. Estabelecimento de grupos em função do tamanho e do sistema de produção.

1. Estratificación segundo tamanho, considerando este como capacidade produtiva, e, portanto, em função das declarações de entregas de leite e/ou venda directa (artigo 6 do Real decreto 319/2015, de 24 de abril, sobre declarações obrigatórias que devem efectuar por primeiros compradores e produtores de leite e produtos lácteos de vaca, ovelha e cabra). Segundo o tamanho meio do derradeiro período de 12 meses de entregas disponível, aplicar-se-á a deviação típico para obter três grupos de pequenas, medianas e grandes explorações. As entregas serão as que constem nas bases de dados do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga)

2. Estratificación segundo o sistema de produção. Aplicar-se-á sobre os três estratos de tamanho previamente obtidos; considerando a intensificación ou a extensificación como a correlação entre a capacidade produtiva da exploração (entregas) e a derradeiro superfície admissível da solicitude única no marco da convocação na Galiza que regulara a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo. Sobre o ano de referência, aplicar-se-á a deviação típico para obter três grupos de menor a maior intensificación. As superfícies serão as que figurem na derradeiro declaração de superfícies do Fogga.

3. Nos cálculos estatísticos não se terão em conta os valores extremos.

Artigo 6. Selecção de finalistas

1. Por cada um dos nove estratos obtidos, três em função do tamanho e, de cada um destes, outros três em função do sistema de produção, seleccionar-se-ão as explorações situadas nos cinco primeiros lugares pela sua pontuação lineal.

2. Seleccionar-se-ão as explorações ecológicas situadas nos cinco primeiros lugares pela sua pontuação lineal.

3. A estas explorações comunicar-se-lhes-á o facto de ter resultado finalistas nestes prêmios e a Conselharia do Meio Rural solicitará aos seleccionados a sua aceitação expressa de participação na correspondente edição.

4. O júri responsável da concessão dos prêmios estará constituído, em representação da Conselharia do Meio Rural, pelas pessoas directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias e subdirector geral de Gandaría; e, em representação do LIGAL, pelas pessoas directora gerente e presidente da Xunta Directiva.

5. O júri designará técnicos das duas entidades para actuarem como comité de avaliação nas visitas que se realizem às explorações. Em cada actuação do comité de avaliação contar-se-á, ao menos, com duas pessoas, uma por parte de cada organização, não sendo em nenhum caso o número de técnicos superior a quatro. Para garantir a homoxeneidade das actuações, a pessoa chefa do Serviço de Segurança Alimentária nas Produções Ganadeiras, pertencente à Conselharia do Meio Rural, actuará como coordenador do comité de avaliação.

6. O comité de avaliação visitará as explorações finalistas que tenham aceitado a participação na correspondente edição. Na visita rever-se-á o estado da exploração, tomando como referência as guias de boas práticas para as explorações de gando vacún leiteiro (FENIL-MAPAMA) e os ítems do controlo oficial da higiene das explorações de gando vacún leiteiro que aplicam os serviços veterinários oficiais da Galiza.

7. O comité de avaliação redigirá uma acta com os resultados da avaliação de cada exploração visitada; a pessoa coordenador do comité transferirá as actas ao jurado.

Esta visita às explorações do comité não suporá modificação da pontuação lineal da exploração. A constatação da não observancia de alguma dessas práticas de higiene significaria um maior risco para a produção de leite tanto desde o ponto de vista da qualidade como da segurança alimentária, pelo que, se é o caso, a exploração deixaria de ser considerada como seleccionable para os prêmios.

Artigo 7. Adjudicação de prêmios

1. Premiar-se-ão aquelas duas explorações para cada um dos nove estratos definidos anteriormente sem incidências na visita do comité de avaliação, aplicando rigorosamente a sua posição na pontuação lineal obtida. A mesma metodoloxía empregar-se-á com as duas primeiras explorações ecológicas da pontuação lineal.

2. No momento da selecção e entrega dos prêmios, as explorações premiadas continuarão a cumprir os requisitos estabelecidos no Recaldi (artigo 2 do Decreto 57/2010, de 8 de abril, modificado pelo Decreto 228/2011, de 24 de novembro)

3. A entrega de prêmios realizar-se-á num acto convocado e organizado para tal fim, que se dotará da difusão, transcendência e solenidade ajeitada. O prêmio consistirá na entrega de um troféu e diploma acreditador para os produtores ganhadores de cada estrato, incluídos os de explorações ecológicas.

4. A Conselharia publicitará na sua web e, se é o caso, em meios sectoriais ajeitado a relação de explorações finalistas e premiadas.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar quantas instruções sejam necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de agosto de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural