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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 28 de agosto de 2017 Páx. 40690

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (83/2017).

DSP despedimentos/demissões em geral 83/2017

Procedimento de origem: /

Sobre despedimento

Candidato: José Manuel Casas Señarís

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandado: ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L., Amore, S.L., Fogasa

Advogado: Manuel Míguez Senra, Manuel Míguez Senra, letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Manuel Casas Señarís contra ACREDITA Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L., Amore, S.L., Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o nº despedimento/demissões em geral 83/2017 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 8.11.2017, às 9.50 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício Rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Depois de solicitar-se o interrogatório dos representantes legais das empresas demandado e sendo a mesma pessoa jurídica hão de fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos: referidos no escrito de demanda ao segundo outrosí diz, documentário, ponto 1, 2, 3 e 4.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretendam comparecer ao acto do julgamento assistidas de advogado ou representadas tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representadas por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça