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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2017 Páx. 39623

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (966/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 966/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Martínez Domínguez contra Estructuras Cubafer, S.L., Agência Estatal da Administração Tributária, UTE Lavacolla, Copcisa, Landro Albañilería, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Peri, S.A.U., Construcciones Corsan Corviam, Tecnología de la Construcción, S.A., Deloitte Abogados, S.L., sobre segurança social, ditou-se sentença o 27 de junho de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos nº 966/2014, promovidos por instância de Rubén Martínez Domínguez, representado e assistido pelo letrado Sr. Castro Fernández, sobre recarga de prestações por falta de medidas de segurança e higiene no trabalho, face ao Instituto Nacional da Segurança social (em diante, o INSS) e a Tesouraria General da Segurança social (em diante, TXSS), representada e assistida pela letrado do INSS/TXSS, Sra. Guerra Díaz; Peri, S.A.U., representada pela procuradora Sra. Sánchez Silva e assistida pelo letrado Sr. Navarro Ibiza; UTE Lavacolla, representada e assistida pelo letrado Sr. Pertusa Pérez; Corsan Corviam Construcción; Tecnologías de la Construcción, S.A.; em qualidade de administrador concursal Deloitte Abogados, S.L. e Agência Estatal de Administração Tributária; Copcisa, S.A.; a entidade Estructuras Cubafer, S.L., em qualidade de administrador concursal Aticus Ocaña Martín; Landro Albañilería, S.L.; que não comparecem; dita-se a presente resolução, com base nos seguintes

Decido que, desestimar a demanda interposta por Rubén Martínez Domínguez face ao INSS, a TXSS, Peri, S.A.U., UTE Lavacolla, Corsan Corviam Construcción, Tecnologías de la Construcción, S.A., em qualidade de administrador concursal Deloitte Abogados, S.L. e a Agência Estatal de Administração Tributária, Copcisa, S.A., Estructuras Cubafer, S.L., em qualidade de administrador concursal Aticus Ocaña Martín, e Landro Albañilería, S.L., absolvem-se as demandado das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Estructuras Cubafer, S.L., Landro Albañilería, S.L. e Tecnologías de la Construcción, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça