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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2017 Páx. 39634

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (204/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante a resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Carlos Mosquera Agrelo contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Grupo de Controlo de Empresas de Seguridad, Lunion Seguridad, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), no procedimento ordinário registado com o número 204/2016, se acordou citar a demandado, Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça na sala de vistas do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, situado na rua Berlim, s/n; sala de vistas 3, planta baixa, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, o dia 30 de outubro de 2017, às 12.25 e às 12.30 horas, respectivamente, para celebrar os actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é uma única convocação e que os ditos actos não se suspenderão pela falta injustificar de assistência.

Faz-se-lhe saber que tem ao seu dispor no escritório judicial deste julgado a cédula de citação, a cópia da demanda, o decreto da sua admissão e as demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, deverá pôr esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida tal intuito ao candidato, este possa estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto do julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão mediante a fixação de uma cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir a forma de auto ou sentença, ou quando se trate de um emprazamento.

Para que lhe sirva de citação a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça