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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Páx. 39399

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 170/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 170/2017 deste Julgado do Social, seguido por instância de Iván Otero Ferro contra Coufe, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, se ditaram as seguintes resoluções:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Iván Otero Ferro, face a Coufe, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 18.027,63 euros em conceito de principal (8.830,07 euros de salários+2.407,01 euros de juros do artigo 29.3 do ET+6.219,31 euros de indemnização+571,24 euros de juros do artigo 1.108 do CC), mais outros 1.802,76 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam gerar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducir o pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, a prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. Não será admissível a compensação de dívidas como causa de oposição à execução».

«Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Coufe, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Iván Otero Ferro e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens e, do seu resultado, acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Coufe, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de julho de 2017

A letrado da Administração de justiça