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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 7 de agosto de 2017 Páx. 37880

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 24 de julho de 2017, da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, pela que se estabelece um período de veda na ria de Vigo para a captura do choco.

Factos.

A Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra achega, em documento com registro de saída nº 134, de 11 de julho de 2017, solicitude de estabelecimento de uma veda para a pesca do choco por dentro das linhas de referência do anexo III na ria de Vigo. A dita solicitude está referendada pelos pedidos formulados pelas confrarias de pescadores da ria de Vigo.

Fundamentos técnicos e jurídicos.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza, indica, no artigo 6.1, que a política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a conservação e gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros terá como objectivo «o estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação e a exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos».

Ademais, com o fim de assegurar os objectivos recolhidos na lei, estabelece que corresponde à conselharia competente em matéria de pesca, depois de audiência do sector afectado, o «estabelecimento de vedas temporários ou zonas para determinadas espécies, assim como dos fundos autorizados artigo 7.2.h).

O Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 50.3 que «as embarcações menores de 2,5 TRB ou 1,75 GT poderão utilizar trasmallos por dentro do anexo III a uma distância mínima de 100 metros da costa ou a uma profundidade mínima de 5 metros, no período compreendido entre o 1 de dezembro e o 30 de abril, salvo o período em que se decrete a veda temporária de alguma espécie ou zona».

Examinados os relatórios técnicos correspondentes, onde se constata que a partir do mês de agosto case que a totalidade da captura de choco realizada por dentro das linhas de referência do anexo III é juvenil (<13 cm), e consultado o sector na zona, esta direcção geral

RESOLVE:

Estabelecer uma veda para a pesca do choco na ria de Vigo, por dentro das linhas de referência do anexo III que aparecem reflectidas no citado Decreto 15/2011, desde o 1 de agosto de 2017 até o 31 de outubro de 2017.

Além disso, fica proibida a captura, tenza a bordo, transbordo, comercialização ou venda desta espécie com qualquer das artes incluídas no supracitado Decreto 15/2011. As capturas acidentais deverão ser devolvidas ao mar.

Do mesmo modo, esta veda inclui também à pesca marítima de lazer segundo a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza que, estabelece no seu artigo 26-1: «Ser-lhe-ão aplicável à pesca marítima de lazer as medidas de protecção e conservação dos recursos pesqueiros estabelecidas para a pesca marítima profissional».

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2017

Mercedes Rodríguez Moreda
Directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica