Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Rodrigil II e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes de facto:
Primeiro. Mediante escrito do 16.5.2017, Luis Rouco Caminha solicitou autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, da concessão e da batea Rodrigil II.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro); com a Resolução de 5 de junho de 2017, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nas pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia do Mar. Além disso, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das chefatura territoriais.
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, nos seus artigos 209 e seguintes regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com forma de pactos de apartación ou de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora, a favor de José Luis Rouco González (35305157-L), da concessão que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Rodrigil II.
Situação:
Cuadrícula nº: 2.
Polígono: F.
Distrito: Cangas (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 20.1.1958.
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actuais titulares: Luis Rouco Caminha (35188832-M) e Carmen González Costa (35265819-B).
Novo titular: José Luis Rouco González (35305157-L).
O novo titular da concessão subrógase nos direitos e obrigações dos anteriores, desde o momento de formalização da compra e venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Vigo, 10 de julho de 2017
A conselheira do Mar
Por delegação de assinatura (Resolução do 5.6.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo