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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 30 de junho de 2017 Páx. 32043

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 23 de junho de 2017 pela que se aprova o Regulamento das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza/Vaca y Buey da Galiza e do seu conselho regulador comum e se nomeia o conselho regulador provisorio.

O 18 de dezembro de 1996 publicou-se no Diário Oficial de las Comunidades Europeias o Regulamento (CE) nº 2400/1996 da Comissão, de 17 de dezembro, pelo que se inscrevia a indicação geográfica protegida Ternera Gallega no Registro de denominações de origem protegidas e indicações geográficas. Posteriormente o edital com o que fora inscrita esta indicação geográfica modificou-se mediante o Regulamento de execução (UE) nº 1248/2013 da Comissão, de 28 de novembro, que se publicou no Diário Oficial de la União Europeia de 4 de dezembro.

Por Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 13 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 19 de outubro, aprovou-se o Regulamento da indicação geográfica protegida Ternera Gallega e do seu Conselho Regulador, que ampara a carne e miúdos de gando vacún das tipoloxías tenreira e anello.

A carne de vacún amparada pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega é a mais característica e conhecida do nosso país, o que motivou a sua regulação e protecção a nível comunitário mediante as citadas disposições. Porém, outras carnes de vacún também tradicionais do nosso território, com uma comprida história e tradição produtiva e com uma ampla trajectória e reputação no comprado, tanto entre a distribuição como na restauração, ficaram fora do alcance da protecção da normativa citada anteriormente. Entre elas, a mais prestixiada e típico da nossa comunidade é a carne procedente do gando vacún maior, conhecida como carne de vaca e de boi da Galiza.

Tendo em conta a sua importância para o sector de vacún de carne galego e a necessidade de amparar o produto para poder-lhes garantir aos consumidores a sua origem e qualidade, os produtores e elaboradores mantiveram ao longo dos anos 2015 e 2016 várias reuniões que frutificaron com a apresentação ante a Conselharia do Meio Rural, o 25 de maio de 2016, da solicitude para o reconhecimento da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza/Vaca y Buey da Galiza e a sua tramitação para obter o registro europeu. Esta solicitude foi apresentada pelo Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, que actuou como agrupamento de produtores promotora da solicitude ao estar representadas no seu seio tanto as gandarías produtoras como as indústrias cárnicas elaboradoras, mediante as organizações profissionais agrárias de âmbito galego, a associação que aglutina a maior parte das cooperativas agrárias galegas, as associações raciais e a associação na que se integra a meirande parte do sector da indústria cárnica galega.

De acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios; no Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas; na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, o 22 de julho de 2016 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 7 de julho, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade à solicitude de inscrição no registro comunitário da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza/Vaca y Buey da Galiza. A seguir, o 9 de agosto publicou-se também a dita resolução no Boletim Oficial dele Estado. Trás estas publicações, no prazo estabelecido não se apresentou nenhuma oposição ao citado registro. Posteriormente, o 31 de março de 2017 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 22 de março, da Conselharia do Meio Rural, pela que se adopta a decisão favorável em relação com a solicitude de inscrição da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza/Vaca y Buey da Galiza no Registro comunitário de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. A seguir o expediente foi remetido ao Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente para a sua deslocação à Comissão Europeia, que confirmou a sua recepção com data de 27 de abril de 2017 e atribuiu-lhe o número de referência PGI-ÉS-02308.

De conformidade com o anterior e de acordo com o estabelecido no artigo 11 da Lei 2/2005, de 18 de janeiro, é necessário aprovar o regulamento desta nova indicação geográfica, que necessariamente guardará coerência com as especificações do edital remetido à Comissão Europeia. Ademais, também é necessária uma actualização do regulamento da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, já que no regulamento vigente, aprovado pela antes citada Ordem de 13 de outubro de 2010, se deve fazer alguma modificação para adecualo às mudanças realizadas no edital, depois da aprovação do já também citado Regulamento de execução (UE) nº 1248/2013 da Comissão, de 28 de novembro.

Por outra parte, a existência da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, com uma já comprida trajectória e a posta em marcha da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza, ambas as duas enquadrado no sector do vacún de carne, vão motivar a criação de um único conselho regulador, que se encarregará da gestão e controlo das duas indicações geográficas protegidas e que actuará sob critérios de coordinação, poupança de custos e operatividade sectorial. Este novo órgão de governo comum, que se acredite conforme a previsão recolhida no artigo 16.2 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, vai ser o Conselho Regulador das Indicações Geográficas Protegidas de Carne de Vacún da Galiza, que substituirá o actual Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Ternera Gallega e, portanto, subrogarase em todos os direitos e obrigações que a este lhe correspondam. A aprovação do novo regulamento de ambas as indicações geográficas e do seu conselho regulador comum é o objecto principal desta ordem.

Por outra parte, faz-se necessário designar, com carácter provisorio, os membros do pleno deste novo conselho regulador, que serão os encarregados da sua posta em marcha, conforme o estabelecido no artigo 4.2 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro. Este conselho regulador provisorio encarregará da abertura dos registros para inscrever todos os ganadeiros e indústrias cárnicas interessadas em fazer parte, ademais da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, também da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza. Os dados destes registros servirão de base para a elaboração dos censos, labor necessário para, no futuro, convocar as eleições para a constituição dos órgãos de governo definitivos do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza.

Por isso, é objecto também desta ordem a designação dos membros do conselho regulador provisorio que, segundo a proposta do sector, inclui os actuais presidente e vogais do conselho regulador da indicação geográfica protegida Ternera Gallega aos que se somam dois vogais em representação específica da produção e da industrialização, respectivamente, da carne de vacún maior.

Segundo o anterior, trás a proposta do Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, que actuou como agrupamento de produtores interessada em representação do sector, e de acordo com o estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação do Regulamento das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza e do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza

Aprova-se o Regulamento das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza e do seu conselho regulador comum, o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, que figura como anexo a esta disposição.

Artigo 2. Constituição do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza e nomeação dos seus membros provisorios

1. Constitui-se o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, que se subroga nos direitos e obrigações do Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, ao qual substitui.

2. Nomeiam-se os membros do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, com carácter provisorio até que se celebrem eleições na forma determinada pela normativa vigente.

Por proposta do sector interessado, fica formado da seguinte maneira:

Presidente: Jesús González Vázquez.

Vogais pelo sector produtor:

– Reisanto, S.C. (vicepresidencia pelo sector produtor).

– Hermanos González Rodríguez, S.C.

– Refol, S.C.

– Manuel Fernández Gallego.

– Coop. Agrogandeira de Sarreaus, S.C.G.

– Finca Idreira, S.L.

– Las Traviesas, S.L.

– Feiraco, S.C.G.

Vogais pelo sector industrial:

– Indústrias Cárnicas J. Taboada, S.A. (vicepresidencia pelo sector industrial).

– Novafrigsa, S.A.

– Carniceros de La Corunha, S.A.

– Frigoríficos dele Leia, S.L.

– Artesanos Gallegos de la Carne, S.L.

– Suministros Medina, S.L.

– Vego Supermercados, S.A.U.

– Frigoríficos Bandeira, S.L.

Disposição derrogatoria única. Derogação da Ordem de 13 de outubro de 2010

Fica derrogado a Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 13 de outubro de 2010, pela que se aprovou o Regulamento da indicação geográfica protegida Ternera Gallega e do seu Conselho Regulador.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2017

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO
Regulamento das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza e do seu conselho regulador comum, Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Base legal da protecção

De acordo com o disposto no Regulamento (UE) 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios; na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, ficam amparadas com a indicação geográfica protegida Ternera Gallega e com a indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza a carne e miúdos de gando vacún que reúnam as características especificadas neste Regulamento e cumpram na sua produção, elaboração e comercialização todos os requisitos exixir nele, no manual de qualidade, procedimentos operativos e instruções técnicas, nos respectivos edital comunicados à União Europeia e na legislação vigente.

Artigo 2. Extensão da protecção

1. A indicação geográfica protegida Ternera Gallega e a indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza ficam protegidas face a um uso diferente ao regulado na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro; no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro; neste Regulamento e na demais normativa de aplicação.

2. A protecção estenderá desde a produção a todas as fases de comercialização, apresentação, publicidade e etiquetaxe, assim como aos documentos comerciais dos produtos amparados pelas anteditas indicações geográficas protegidas. A protecção implica a proibição de empregar qualquer indicação falsa ou enganosa no que diz respeito à procedência, à origem, à natureza ou às características essenciais dos produtos no envase ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos a eles.

3. Os nomes protegidos pelas citadas indicações geográficas protegidas não poderão ser empregues na designação, a apresentação ou a publicidade dos produtos que não cumpram os requisitos exixir nas citadas denominações, ainda que tais nomes sejam traduzidos para outras línguas ou vão precedidos de expressões como «tipo», «estilo», «imitação» ou outras similares, nem ainda quando se indique a verdadeira origem do produto. Não poderão empregar-se também não expressões do tipo «produzido em», «envasado em» ou outras análogas.

4. A protecção aplica aos nomes das denominações «Tenreira Galega» e «Vaca e Boi da Galiza» em qualquer dos dois idiomas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como à sua tradução a outros idiomas.

Artigo 3. Órgãos competente

A defesa das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, a aplicação do seu Regulamento, a vigilância do cumprimento deste, assim como o controlo de qualidade e a promoção e o fomento dos produtos amparados, ficam encomendados ao Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, ao Instituto Galego da Qualidade Alimentária, à Xunta de Galicia, ao Governo de Espanha e à Comissão Europeia, no âmbito das suas respectivas competências.

O órgão de controlo e certificação dos produtos amparados pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza é um órgão integrado no Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, que cumpre os requisitos assinalados no ponto 1.b) do artigo 15 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, assim como no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

Para o exercício das suas funções, o órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza disporá de pessoal, previamente habilitado pela conselharia competente em matéria de agricultura.

Artigo 4. Manual de qualidade

A conselharia competente em matéria de agricultura aprovará, trás a proposta do pleno do Conselho Regulador, o seu manual de qualidade, procedimentos operativos e instruções técnicas, em diante manual de qualidade, documento no que se recolherão as normas complementares de aplicação das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, em particular as relativas à implementación dos respectivos processos de controlo e certificação.

CAPÍTULO II
Indicação geográfica protegida Ternera Gallega

Secção 1ª. Produção

Artigo 5. Zona de produção

A zona de nascimento, criação e ceba do gando destinado à produção de carne apta para ser amparada pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega é o território da Galiza.

Artigo 6. Raças e cruzamentos aptos

O gando apto para subministrar a carne que será amparada pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega é das raças Rubia Galega e Morenas Galegas, assim como dos cruzamentos entre sim e também com as seguintes raças cárnicas: Asturiana de los Valles, Limusina e Rubia de Aquitania. Também são aptos os cruzamentos de machos de quaisquer das raças anteriores com fêmeas das raças Frisona e Pardo Alpina.

Artigo 7. Alimentação

1. A alimentação do gando do que as suas carnes optem a serem amparadas pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega adaptará às normas tradicionais de aproveitamento dos pastos, segundo as peculiaridades típico que marcaram secularmente a produção cárnica galega e que estão ligadas a factores geográficos e sociolóxicos próprios da Galiza.

2. Nas explorações tradicionais de criação e ceba, a base da alimentação será o leite materno das vacas mães, que se poderá complementar com alimentos próprios das explorações (millo, nabos, patacas), forraxes e pensos autorizados pelo Conselho Regulador.

3. Nas explorações de ceba, a alimentação basear-se-á nas forraxes e pensos autorizados.

4. Em todo o caso, os pensos utilizados devem ser de origem vegetal e estarão compostos por matérias primas habituais na produção ganadeira galega, dos seguintes grupos:

– Cereais e derivados.

– Oleaxinosas e derivados.

– Leguminosas e derivados.

– Tubérculos, raízes e derivados.

– Forraxes.

– Outros vegetais e derivados.

– Minerais.

– Vários (produtos e subprodutos de panadería e similares).

Na composição dos pensos predominarán os cereais, que deverão ajustar-se às seguintes percentagens sobre o peso total do penso: um mínimo de um 60 % de grãos de cereais em exclusiva, ou um mínimo de um 65 % de grãos de cereais e os seus derivados. No caso dos concentrados destinados às primeiras idades, estas percentagens poder-se-ão reduzir em cinco pontos. No manual de qualidade poder-se-ão recolher especificações complementares sobre os pensos utilizados.

5. Para o controlo dos pensos utilizados na alimentação dos animais inscritos na denominação, os fabricantes subministradores deverão subscrever com o Conselho Regulador um acordo pelo que se comprometem ao cumprimento das especificações relativas à alimentação. A listagem dos fabricantes que assinem este acordo, assim como as marcas dos pensos autorizados, incluirão numa base de dados que se actualizará periodicamente e estará a disposição dos produtores inscritos.

6. Em todo o caso, na alimentação fica expressamente proibido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de crescimento e desenvolvimento do gando, assim como o emprego de derivados de animais reciclados.

Artigo 8. Instalações, higiene e manejo

1. As instalações de criação e ceba devem dispor de espaço suficiente, de maneira que os animais tenham liberdade de movimentos para a realização das suas necessidades fisiolóxicas e etolóxicas. Os materiais utilizados na construção dos recintos e das equipas com os que os tenreiros possam estar em contacto não deverão causar dano aos animais.

2. Nas explorações respeitar-se-ão as práticas ganadeiras que promovam a protecção do ambiente e que favoreçam o bem-estar dos animais, assim como as boas condições hixiénico-sanitárias, de acordo com a tradição cárnica galega e com o estabelecido na legislação vigente.

3. Nos sistemas de produção semiextensivos e extensivos orientados à produção cárnica de Ternera Gallega Suprema será necessário realizar um acabado dos animais, durante um período mínimo de dois meses, no qual se recomenda o encortellamento.

4. No manual de qualidade poder-se-ão recolher normas complementares sobre o manejo dos animais nas gandarías e nos cebadeiros inscritos, com o fim de respeitar as práticas tradicionais na criação e ceba do gando e fomentar a produção de carne de qualidade.

Artigo 9. Controlo de tratamentos

1. Os tratamentos terapêuticos administrados aos animais deverão constar nos registros estabelecidos na legislação vigente e respeitar-se-ão os períodos de supresión correspondentes.

2. Está proibido utilizar durante o processo de produção qualquer tipo de substancia ou produto que alterem o ritmo normal de criação e ceba dos animais ou que possam fazer as carnes nocivas para a saúde humana, de acordo com o que dispõe a legislação vigente ao respeito.

3. O órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador poderá efectuar controlos periódicos sobre a documentação relativa à situação sanitária dos animais e das explorações e ao cumprimento dos períodos de supresión dos tratamentos terapêuticos.

Artigo 10. Registro dos animais

1. As rêses pertencentes a uma exploração ganadeira inscrita nos registros do Conselho Regulador identificar-se-ão individualmente.

2. A identificação fará mediante o sistema oficial adoptado pela Administração, acrescentando-lhe um distintivo específico, de acordo com o que se recolha no manual de qualidade. No momento do registro estender-se-á uma acta na que figurarão os dados relativos à exploração e a cada animal.

3. O registro dos animais será realizado pelo órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador. Os interessados deverão solicitá-lo nos noventa primeiros dias de vida dos animais.

4. O registro de animais de Ternera Gallega e de Ternera Gallega Suprema nas gandarías realizar-se-á de forma diferenciada.

5. As modificações, perdas ou deterioração da identificação dos animais dever-se-ão comunicar, no momento no que o titular da exploração tenha conhecimento do feito, ao órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, que efectuará a sua regularização na exploração titular das rêses.

6. A incorporação de um animal, previamente registado noutra exploração, pôr-se-á em conhecimento do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador antes de que transcorram dez dias naturais depois do feito. Os inspectores da denominação encarregarão da actualização dos dados nos registros.

7. As carnes procedentes daquelas rêses que não figurem identificadas e registadas como se estabelece neste artigo não poderão ser amparadas pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega.

Artigo 11. Tipos de animais amparados

Considerando a idade, a alimentação e o sistema de produção antes do sacrifício, distinguem-se os seguintes tipos de animais:

a) Tenreira: animais procedentes de explorações inscritas, que se sacrificam com menos de dez meses de idade. Diferenciam-se:

– Tenreira galega suprema: animais que se criam em explorações com vacas mães e que se aleitaron até o seu sacrifício ou, no mínimo, durante os seus primeiros sete meses de vida. A sua alimentação complementar-se-á de acordo com o disposto no artigo 7 deste Regulamento.

– Tenreira galega: animais que se destetan a diferentes idades e que têm a base da sua alimentação nas forraxes e nos pensos expressamente autorizados pelo Conselho Regulador, de acordo com o fixado no artigo 7.

b) Anello: animais procedentes de explorações inscritas, que se sacrificam com dez ou mais meses de idade e menos de dezoito. Na sua alimentação ter-se-á em conta o estabelecido no artigo 7 anterior.

Secção 2ª. Elaboração e comercialização

Artigo 12. Zona de elaboração

A zona de elaboração das carnes aptas para serem amparadas pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega é o território da Galiza, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 19 e 21 deste Regulamento.

Artigo 13. Transporte do gando

O transporte do gando ao matadoiro realizar-se-á em veículos ajeitado, de forma que os animais quase não sofram estrés, alterações ou moléstias que possam afectar o seu bem-estar ou integridade física, de acordo com as normas que regulam esta actividade.

Artigo 14. Sacrifício

1. O sacrifício realizar-se-á nos matadoiros inscritos no correspondente registro do Conselho Regulador e respeitar-se-á a normativa vigente em matéria de bem-estar animal. No manual de qualidade poder-se-ão recolher normas complementares ao respeito.

2. Os animais pertencentes às gandarías inscritas deverão chegar ao matadoiro com a identificação a que se refere o artigo 10 deste Regulamento.

3. No sacrifício dos animais, no despezamento e na manipulação das carnes frescas ter-se-á em conta o estabelecido na legislação vigente aplicável.

4. O armazenamento das canais certificar fá-se-á de forma que não se confundam com outras canais não certificado.

5. Em todo momento deve ser possível relacionar a canal com o animal do que procede.

Artigo 15. Etiquetaxe das canais e dos miúdos

1. A certificação e a etiquetaxe das canais e dos miúdos realizar-se-á nos matadoiros inscritos onde tenha lugar o sacrifício dos animais, para o que se colocarão as contraetiquetas correspondentes, expedidas pelo Conselho Regulador. Não se admite em nenhum caso a sua reutilização.

2. O manual de qualidade recolherá o sistema de certificação e etiquetaxe das canais e miúdos que vão ser protegidos, de forma que se mantenha em todo momento a sua rastrexabilidade, assim como os modelos de contraetiquetas e os procedimentos para a sua aplicação.

3. Cada categoria comercial da carne e miúdos amparada, tal como se definem no artigo 20 deste Regulamento, terá um modelo específico de contraetiqueta que se aplicará sobre o produto. Estas contraetiquetas contêm, ademais das menções obrigatórias, as seguintes: identificação e logótipo da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, logótipo europeu das indicações geográficas protegidas e dados de rastrexabilidade.

4. Ademais das contraetiquetas aplicadas sobre o produto, cada média canal vai acompanhada de um certificar que achega informação sobre a exploração de procedência, identificação e tipoloxía do animal, idade e data de sacrifício, matadoiro, peso da canal e classificação conforme ao modelo da União Europeia de classificação de canais de vacún.

5. Com o objecto de organizar os labores de inspecção, etiquetaxe, certificação e controlo nas indústrias inscritas, o Conselho Regulador poderá definir, respeitando os correspondentes procedimentos do manual de qualidade, os dias e os horários nos que se realizarão as actividades citadas, em função do número de canais e da localização das instalações.

6. A carne amparada poder-se-á comercializar em canal, médias canais, quartos, peças, fileteada e ao corte; em qualquer caso sempre devidamente identificada e etiquetada.

Artigo 16. Refrigeração

1. As carnes frescas refrixeraranse a seguir da inspecção post mortem e manterão às temperaturas estabelecidas pela legislação vigente.

2. As canais e médias canais, os quartos, as peças de carne e as suas porções apresentar-se-ão refrixeradas. Em caso que sofram processos de congelação perderão a protecção da indicação geográfica protegida. Os operadores que efectuem a congelação deverão adoptar as medidas pertinente para impedir a comercialização dessa carne baixo o amparo da indicação geográfica protegida Ternera Gallega e que não haja confusão do destinatario.

Artigo 17. Despezamento

1. O despezamento das canais certificar realizará nas salas de despezamento inscritas no correspondente registro do Conselho Regulador e não poderá ter lugar, no mínimo, até o dia seguinte ao de sacrifício.

2. O despezamento das canais e os cortes das peças amparadas com a indicação geográfica protegida Ternera Gallega não poderá ser simultâneo com o de outras canais e peças não amparadas.

3. A rastrexabilidade será ao indivíduo, tanto no cuarteo como no despezamento.

4. O armazenamento das peças certificado realizar-se-á de forma que não conduza a confusões com outras peças e as suas porções não amparadas.

5. A carne certificado, uma vez despezada pelas indústrias inscritas no Conselho Regulador, será expedida em embalagens que a protejam de contaminação externa e irá devidamente etiquetada.

6. As peças irão provisto de uma contraetiqueta, expedida pelo Conselho Regulador, que se colocará nas salas de despezamento inscritas. Não se admite em nenhum caso a reutilização destas contraetiquetas.

Artigo 18. Maduração

1. As carnes amparadas pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega não poderão ser comercializadas ao consumidor, no mínimo, até o dia seguinte ao de sacrifício. Corresponde aos operadores que as comercializem adoptar as medidas pertinente para o seu cumprimento.

2. No manual de qualidade poder-se-ão fixar períodos mínimos de maduração diferenciados para as canais, quartos ou peças protegidas, segundo as categorias comerciais que se estabelecem no artigo 20 deste Regulamento e o seu uso.

Artigo 19. Fileteado

1. A carne certificado poderá ser fileteada, envasada e etiquetada nas indústrias cárnicas inscritas no correspondente registro do Conselho Regulador ou também nos estabelecimentos específicos dos pontos de venda finais, sempre que previamente tivessem assinado um acordo de colaboração com o Conselho Regulador para o controlo, a etiquetaxe e a comercialização das carnes protegidas, de acordo com o estabelecido no artigo 21 deste Regulamento.

2. O corte e fileteado da carne amparada com a indicação geográfica protegida Ternera Gallega não poderá ser simultâneo com o de outras carnes não amparadas. Manter-se-á a sua rastrexabilidade e levar-se-ão os registros fixados na legislação vigente, assim como o que se especifique no manual de qualidade da denominação.

3. No fileteado para venda em livre serviço, a rastrexabilidade poderá ser ao lote, definindo o lote de fileteado como aquele que se obtém de peças amparadas baixo a protecção da indicação geográfica protegida, procedentes de um máximo de três matadoiros ou salas de despezamento, de uma mesma categoria comercial, tal como se definem no artigo 20 deste Regulamento, sem que exceda a produção de um dia.

4. O armazenamento da carne fileteada realizar-se-á de forma que não conduza a confusão com carnes não protegidas pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega.

5. As peças certificado que sejam fileteadas serão expedidas em envases que as protejam de contaminação externa.

6. Os envases irão provisto de uma contraetiqueta numerada, expedida pelo Conselho Regulador, que se colocará nas salas de despezamento inscritas ou nos estabelecimentos específicos dos pontos de venda finais que assinaram o acordo de colaboração com o Conselho Regulador, segundo se estipula no artigo 21 deste Regulamento. Não se admite em nenhum caso a reutilização destas contraetiquetas.

Artigo 20. Categorias comerciais

1. De acordo com os tipos de animais recolhidos no artigo 11 deste Regulamento, estabelecem-se as seguintes categorias comerciais da carne amparada pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega:

a) Tenreira galega suprema/Ternera gallega suprema.

b) Tenreira galega/Ternera gallega.

c) Anello/Añojo.

2. Cada categoria comercial de carne amparada terá um modelo específico de etiquetas. Os modelos de etiquetas e os procedimentos para a sua aplicação recolher-se-ão no manual de qualidade. Não se admite em nenhum caso a sua reutilização.

Artigo 21. Acordos de colaboração para o controlo do fileteado e da comercialização

De acordo com o estabelecido no ponto 3 do artigo 70 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, o Conselho Regulador poderá estabelecer acordos de colaboração com operadores não inscritos para facilitar a comercialização das carnes, nos que se estabelecerão as condições para o corte e fileteado de peças, inclusive fora da área de elaboração, junto com os compromissos assumidos e as responsabilidades derivadas, de modo que, baixo a supervisão do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, se garanta a qualidade, a origem e a rastrexabilidade das carnes comercializadas sob o amparo da Indicação geográfica protegida Ternera Gallega.

No manual de qualidade recolher-se-ão as especificações para a elaboração destes acordos de colaboração.

Secção 3ª. Características da carne

Artigo 22. Conformación, grau de engraxamento e pH

1. A conformación das canais para cada uma das categorias comerciais às que se refere o artigo 20 deste Regulamento é a que se detalha de seguido:

a) Tenreira (tenreira galega e tenreira galega suprema): S, E, U, R e O+.

No caso de canais procedentes das raças Morenas Galegas (Cachena, Caldelá, Frieiresa, Limiá e Vianesa), não se considera a conformación das canais como condição para a sua certificação.

b) Anello: S, E, U e R.

2. O grau de engraxamento das canais para cada uma das categorias comerciais às que se refere o artigo 20 deste Regulamento é o que se detalha a seguir:

a) Tenreira (tenreira galega e tenreira galega suprema): machos 3 e 2; fêmeas 4, 3 e 2.

b) Anello: 4, 3 e 2.

3. As indústrias cárnicas inscritas na denominação terão em conta as condições de pH das canais previamente à sua comercialização sob o amparo da indicação geográfica protegida Ternera Gallega, respeitando, em todo o caso, o estabelecido na legislação vigente aplicável sobre as carnes de qualidade.

Artigo 23. Características organolépticas

Historicamente na Galiza o sacrifício da maioria dos tenreiros realiza-se com menos de dez meses de idade, o que proporciona em geral canais de pouco peso, com uma carne de características organolépticas claramente diferenciadas no que diz respeito a cor, textura, tenrura, zumarencia e sabor cárnico suave.

As características organolépticas da carne amparada pela indicação geográfica protegida Ternera Gallega para cada uma das categorias comerciais existentes, são as seguintes:

a) Tenreira galega suprema: esta carne tem uma cor de rosa clara a vermelha, com gordura que vai desde uma cor branca anacarada a um amarelo suave e de textura cremosa. O grão do músculo é fino e de consistencia firme.

b) Tenreira galega: carne com uma cor de rosa a vermelha suave, com gordura de cor branca anacarada e distribuição homoxénea, músculo de grão fino e de consistencia firme.

c) Anello: carne com uma cor que vai desde vermelha suave a vermelha intensa, com gordura de cor branca anacarada com um tom amarelo suave. O músculo é de consistencia firme e magro.

CAPÍTULO III
Indicação Geográfica Protegida Vaca e Boi da Galiza

Secção 1ª. Produção

Artigo 24. Zona de produção

A zona de nascimento, criação e engorda do gando destinado à produção de carne apta para ser amparada pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza é o território da Galiza.

Artigo 25. Raças e cruzes aptos

O gando apto para subministrar a carne que será amparada pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza é o das principais raças existentes na Galiza: Rubia Galega, Morenas Galegas, Asturiana de los Valles, Limusina, Rubia de Aquitania, Frisona e Pardo Alpina, bem seja em pureza ou cruzadas entre sim.

Artigo 26. Alimentação

1. A alimentação das rêses ao longo da sua vida produtiva baseia-se no pastoreo, no consumo de forraxes em fresco (erva, cereais) e conservados (silo, feio), e no aproveitamento de outros recursos próprios das explorações (sobretudo cereais grande, patacas e nabos), complementados, de ser necessário, com palha e pensos compostos.

2. Tendo em conta que o estado de carnes dos animais e o grau de engraxamento das canais influem positivamente na qualidade da carne amparada, antes do sacrifício é recomendable realizar um período de acabamento mínimo de seis meses para completar a engorda. Com o objectivo de atingir o grau de engraxamento mínimo estabelecido no artigo 41 deste Regulamento para cada categoria comercial, corresponde aos ganadeiros adaptar a ração em função do estado fisiolóxico dos animais, do seu apetito e da capacidade de inxesta.

3. Durante este período, para o pastoreo utilizar-se-ão os melhores prados pela sua disponibilidade de erva e composição botânica de gramíneas e leguminosas de alta qualidade, enquanto que para a alimentação no establo empregar-se-ão forraxes, tanto em fresco (erva de boa qualidade florística) como conservadas (preferentemente silo de millo e pastone). Em qualquer caso, para alcançar um maior aporte energético, poder-se-á complementar a ração alimenticia, sobretudo com farinhas de cereais, patacas e nabos, e com pensos compostos autorizados de origem vegetal que cumpram as condições estabelecidas pelo Conselho Regulador e demais especificações complementares recolhidas no manual de qualidade.

4. Respeitando a tradição cárnica dos ganadeiros galegos, neste período recomenda-se estabular os animais ou, quando menos, limitar os seus deslocamentos no campo e utilizar comedeiros móveis para poder complementar a sua ração.

5. As forraxes empregadas procederão da área geográfica da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza ao menos num 80 %. Todos os alimentos, assim como as matérias primas utilizadas para a sua elaboração, deverão ser habituais na produção ganadeira galega e pertencer aos seguintes grupos:

– Cereais e derivados.

– Oleaxinosas e derivados.

– Leguminosas e derivados.

– Tubérculos, raízes e derivados.

– Forraxes.

– Outros vegetais e derivados.

– Minerais.

– Vários (produtos e subprodutos de panadáría e similares).

6. Para o controlo dos pensos compostos utilizados na alimentação dos animais inscritos na denominação, os fabricantes subministradores deverão subscrever com o Conselho Regulador um acordo pelo que se comprometem ao cumprimento das especificações relativas à alimentação. A listagem dos fabricantes que assinem este acordo, assim como as marcas dos pensos autorizados, incluirão numa base de dados que se actualizará periodicamente e estará à disposição dos produtores inscritos.

7. Em todo o caso, na alimentação fica expressamente proibido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de engorda das rêses, assim como o emprego de derivados de animais reciclados.

Artigo 27. Instalações, higiene e manejo

1. As instalações onde se engorden as rêses devem dispor de espaço suficiente, de maneira que os animais tenham liberdade de movimentos para a realização das suas necessidades fisiolóxicas e etolóxicas. Os materiais utilizados na construção dos recintos e das equipas com os que o gando possa estar em contacto não deverão causar dano aos animais.

2. Nas explorações respeitar-se-ão as práticas ganadeiras que promovam a protecção do ambiente e que favoreçam o bem-estar dos animais, assim como as boas condições hixiénico-sanitárias, de acordo com a tradição cárnica galega e com o estabelecido na legislação vigente.

3. No manual de qualidade poder-se-ão recolher normas complementares sobre o manejo dos animais nas gandarías e nos cebadeiros inscritos, com o fim de respeitar as práticas tradicionais na engorda do gando e fomentar a produção de carne de qualidade.

Artigo 28. Controlo de tratamentos

1. Os tratamentos terapêuticos administrados aos animais deverão constar nos registros previstos na legislação aplicável. Os períodos de supresión destes tratamentos antes do sacrifício serão o dobro do estabelecido na legislação vigente, e em todo o caso, nunca serão inferiores a trinta dias naturais.

2. Está proibido utilizar durante o período de acabado qualquer tipo de substancia ou produto que alterem o ritmo normal da engorda dos animais ou que possam fazer as carnes nocivas para a saúde humana, de acordo com o que dispõe a legislação vigente ao respeito.

3. O órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador poderá efectuar controlos periódicos sobre a documentação relativa à situação sanitária dos animais e das explorações e ao cumprimento dos períodos de supresión dos tratamentos terapêuticos.

Artigo 29. Registro dos animais

1. As rêses pertencentes a uma exploração ganadeira inscrita nos correspondentes registros do Conselho Regulador identificar-se-ão individualmente.

2. A identificação fará mediante o sistema oficial adoptado pela Administração, acrescentando-lhe um distintivo específico, de acordo com o que se recolha no manual de qualidade. No momento do registro estender-se-á uma acta na que figurarão os dados relativos à exploração e a cada animal.

3. O registro dos animais será realizado pelo órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador. Os interessados deverão solicitá-lo no mínimo seis meses antes do sacrifício das rêses.

4. As modificações, perdas ou deterioração da identificação dos animais dever-se-ão comunicar ao órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, que efectuará a sua regularização na exploração titular das rêses.

5. A incorporação de um animal, previamente registado noutra exploração, pôr-se-á em conhecimento do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador antes de que transcorram dez dias naturais depois do feito. Os inspectores da denominação encarregarão da actualização dos dados nos registros.

6. As carnes procedentes daquelas rêses que não figurem identificadas e registadas como se estabelece neste artigo não poderão ser amparadas pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza.

Artigo 30. Tipos de animais amparados

Considerando o sexo, a idade e o sistema de produção antes do sacrifício, distinguem-se os seguintes tipos de animais:

a) Vaca: fêmea que teve ao menos uma gestação antes do sacrifício.

b) Boi: macho castrado antes do ano de vida e que supera os 48 meses de idade ao sacrifício.

Secção 2ª. Elaboração e comercialização

Artigo 31. Zona de elaboração.

A zona de elaboração das carnes aptas para serem amparadas pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza é o território da Galiza, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 38 e 40 deste Regulamento.

Artigo 32. Transporte do gando

O transporte do gando ao matadoiro realizar-se-á em veículos ajeitado, de forma que os animais quase não sofram estrés, alterações ou moléstias que possam afectar o seu bem-estar ou integridade física, de acordo com as normas que regulam esta actividade.

Artigo 33. Sacrifício

1. O sacrifício realizar-se-á nos matadoiros inscritos no correspondente registro do Conselho Regulador e respeitar-se-á a normativa vigente em matéria de bem-estar animal. No manual de qualidade poder-se-ão recolher normas complementares ao respeito.

2. Os animais pertencentes às gandarías inscritas deverão chegar ao matadoiro com a identificação a que se refere o artigo 29 deste Regulamento.

3. No sacrifício dos animais, no despezamento e na manipulação das carnes frescas ter-se-á em conta o estabelecido na legislação vigente aplicável.

4. O armazenamento das canais certificar fá-se-á de forma que não se confundam com outras canais não certificado.

5. Em todo momento deve ser possível relacionar a canal com o animal do que procede.

Artigo 34. Etiquetaxe das canais e dos miúdos

1. A certificação e a etiquetaxe das canais e dos miúdos realizar-se-á nos matadoiros inscritos onde tenha lugar o sacrifício dos animais, para o que se colocarão as contraetiquetas correspondentes, expedidas pelo Conselho Regulador. Não se admite em nenhum caso a sua reutilização.

2. O manual de qualidade recolherá o sistema de certificação e etiquetaxe das canais e miúdos que vão ser protegidos, de forma que se mantenha em todo momento a sua rastrexabilidade, assim como os modelos de contraetiquetas e os procedimentos para a sua aplicação.

3. Cada categoria comercial da carne e miúdos amparada, tal como se definem no artigo 39 deste Regulamento, terá um modelo específico de contraetiqueta que se aplicará sobre o produto. Estas contraetiquetas contêm, ademais das menções obrigatórias, as seguintes: identificação e logótipo da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza, logótipo europeu das indicações geográficas protegidas e dados de rastrexabilidade.

4. Ademais das contraetiquetas aplicadas sobre o produto, cada média canal, quarto e/ou despezamento maior vão acompanhados de um certificar que achega informação sobre a exploração de procedência, identificação e tipoloxía do animal, idade e data de sacrifício, matadoiro, peso da canal, classificação conforme o modelo da União Europeia e maduração do produto.

5. Com o objecto de organizar os labores de inspecção, etiquetaxe, certificação e controlo nas indústrias inscritas, o Conselho Regulador poderá definir, respeitando os correspondentes procedimentos do manual de qualidade, os dias e os horários nos que se realizarão as actividades citadas, em função do número de canais e da localização das instalações.

6. A carne amparada poder-se-á comercializar em canal, médias canais, quartos, peças, fileteada e ao corte, em qualquer caso sempre devidamente identificada e etiquetada.

Artigo 35. Refrigeração

1. As carnes frescas refrixeraranse a seguir da inspecção post mortem e manterão às temperaturas estabelecidas pela legislação vigente.

2. As canais, os quartos, assim como o lombo e as demais peças certificado que se destinam ao fileteado e à venda ao corte apresentar-se-ão refrixeradas. Em caso que sofram processos de congelação perderão a protecção da indicação geográfica protegida. Os operadores que efectuem a congelação deverão adoptar as medidas pertinente para impedir a comercialização dessa carne sob o amparo da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza e que não haja confusão do destinatario.

3. As peças que se destinem para o seu uso como ingrediente em produtos elaborados poder-se-ão submeter a processos de conservação prévios, sempre que se justifique que são necessários para o seu correcto aproveitamento e que favoreçam as cualidades do produto final obtido.

Artigo 36. Despezamento

1. O despezamento das canais certificar efectuará nas salas de despezamento inscritas no correspondente registro do Conselho Regulador, geralmente a partir do dia seguinte ao de sacrifício.

2. O despezamento das canais e os cortes das peças amparadas com a indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza não poderá ser simultâneo com o de outras canais e peças não amparadas.

3. A rastrexabilidade no cuarteo e no despezamento será ao indivíduo. No caso de peças que se vão usar como ingrediente em produtos elaborados, poderá ser ao lote.

4. O armazenamento das peças certificado realizar-se-á de forma que não conduza a confusões com outras peças e as suas porções não amparadas.

5. A carne certificado, uma vez despezada pelas indústrias inscritas no Conselho Regulador, será expedida em embalagens que a protejam de contaminação externa e irá devidamente etiquetada.

6. As peças irão provisto de uma contraetiqueta, expedida pelo Conselho Regulador, que se colocará nas salas de despezamento inscritas. Não se admite em nenhum caso a reutilização destas contraetiquetas.

Artigo 37. Maduração

1. A maduração faz parte do processo de obtenção da carne amparada pela denominação. Realizar-se-á em instalações ajeitado e, em função das diferentes peças e usos comerciais, estabelecem-se os seguintes períodos de maduração:

– Lombo: período mínimo de maduração de quinze dias, desde o sacrifício.

– Peças destinadas ao fileteado e à venda ao corte ao consumidor (excepto lombo): período mínimo de maduração de sete dias, desde o sacrifício.

– Peças destinadas ao uso como ingrediente em produtos elaborados: não se exixir um período mínimo de maduração.

2. Para a comercialização das carnes amparadas pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza, dever-se-ão respeitar, quando menos, os períodos mínimos de maduração estabelecidos. De não ser assim, as supracitadas carnes perderão a protecção da indicação geográfica protegida. Os operadores que incumpram os citados períodos mínimos de maduração desta carne deverão adoptar as medidas pertinente para impedir a sua comercialização sob o amparo da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza e que não haja confusão do destinatario.

Artigo 38. Fileteado

1. A carne certificado poderá ser fileteada, envasada e etiquetada nas indústrias cárnicas inscritas no correspondente registro do Conselho Regulador ou também nos estabelecimentos específicos dos pontos de venda finais, sempre que previamente assinassem um acordo de colaboração com o Conselho Regulador para o controlo, a etiquetaxe e a comercialização das carnes protegidas, de acordo com o estabelecido no artigo 40 deste Regulamento.

2. O corte e fileteado da carne amparada com a indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza não poderá ser simultâneo com o de outras carnes não amparadas. Manter-se-á a sua rastrexabilidade e levar-se-ão os registros fixados na legislação vigente, assim como o que se especifique no manual de qualidade da denominação.

3. No fileteado para venda em livre serviço a rastrexabilidade poderá ser ao lote, definindo o lote de fileteado como aquele que se obtém de peças amparadas baixo a protecção da indicação geográfica protegida, procedentes de um máximo de três matadoiros ou salas de despezamento, de uma mesma categoria comercial tal como se definem no artigo 39 deste Regulamento, sem que exceda a produção de um dia.

4. O armazenamento da carne certificado realizar-se-á de forma que não conduza a confusões com outras carnes não protegidas pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza.

5. As peças certificado que sejam fileteadas serão expedidas em envases que as protejam de contaminação externa.

6. Os envases irão provisto de uma contraetiqueta numerada, expedida pelo Conselho Regulador, que se colocará nas salas de despezamento inscritas ou nos estabelecimentos específicos dos pontos de venda finais que assinassem o acordo de colaboração com o Conselho Regulador, segundo se estipula no artigo 40 deste Regulamento. Não se admite em nenhum caso a reutilização destas contraetiquetas.

Artigo 39. Categorias comerciais

1. De acordo com os tipos de animais recolhidos no artigo 30 deste Regulamento, estabelecem-se as seguintes categorias comerciais da carne amparada pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza:

a) Vaca galega/Vaca gallega.

b) Boi galego/Buey gallego.

2. Cada categoria comercial da carne amparada terá um modelo específico de etiquetas. Os modelos de etiquetas e os procedimentos para a sua aplicação recolher-se-ão no manual de qualidade. Não se admite em nenhum caso a sua reutilização.

Artigo 40. Acordos de colaboração para o controlo do fileteado e da comercialização

De acordo com o estabelecido no ponto 3 do artigo 70 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, o Conselho Regulador poderá estabelecer acordos de colaboração com operadores não inscritos para facilitar a comercialização das carnes, nos que se estabelecerão as condições para o corte e fileteado de peças, inclusive fora da área de elaboração, junto com os compromissos assumidos e as responsabilidades derivadas, de modo que, baixo a supervisão do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, se garanta a qualidade, a origem e a rastrexabilidade das carnes comercializadas sob o amparo da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza.

No manual de qualidade recolher-se-ão as especificações para a elaboração destes acordos de colaboração.

Secção 3ª. Características da carne

Artigo 41. Conformación, grau de engraxamento e pH

1. A conformación das canais para cada uma das categorias comerciais às que se refere o artigo 39 deste Regulamento é a que se detalha a seguir:

a) Vaca Galega: E, U, R e O (excepto O-).

No caso de canais procedentes das raças Morenas Galegas (Cachena, Caldelá, Frieiresa, Limiá e Vianesa), não se considera a conformación das canais como condição para a sua certificação.

b) Boi Galego: E, U e R.

2. O grau de engraxamento das canais para cada uma das categorias comerciais às que se refere o artigo 39 deste Regulamento é o que se detalha a seguir:

a) Vaca Galega: 5, 4 e 3.

b) Boi Galego: 5 e 4.

3. As indústrias cárnicas inscritas na denominação terão em conta as condições de pH das canais previamente ao seu processo de certificação sob o amparo da indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza, respeitando-se, em todo o caso, o estabelecido na legislação vigente aplicável às carnes de qualidade.

4. Poder-se-á utilizar a menção «Selecção» na etiquetaxe da carne amparada por esta indicação geográfica protegida, procedente de canais tanto de vaca como de boi, que destaquem pelo seu entrefebrado e gordura de cor amarela laranxada, e que reúnam as seguintes condições de conformación e engraxamento:

– Conformación das canais: E, U e R.

– Grau de engraxamento: 5 e 4 (excepto 4-).

Artigo 42. Características organolépticas

A ceba esmerada, onde se combinam o cuidado dos animais com o exercício moderado e a alimentação no pasto e na corte, típico da Galiza e xeralizada em todo o território tal como se pode documentar desde há séculos, é o processo chave para a qualidade final da carne das vacas e bois galegos e as suas características organolépticas claramente diferenciadas no que diz respeito a textura, suculencia, recendo a manteiga animal e sabor cárnico amplo e persistente típico do vacún maior.

As características organolépticas da carne amparada pela indicação geográfica protegida Vaca e Boi da Galiza, para cada uma das categorias comerciais existentes, são as seguintes:

a) Vaca galega: esta carne é de cor vermelha a cor vermelha cereixa, marmoreada e com um entrefebrado fino, com gordura de cor entre branca cremosa e amarelenta, de textura firme e grande consistente ao tacto.

b) Boi galego: esta carne é de cor vermelha a vermelha púrpura, com um marcado entrefebrado, gordura de cor entre branca anacarada e amarela, de textura firme e grande consistente ao tacto.

CAPÍTULO IV
Controlo e certificação

Artigo 43. O órgão de controlo e certificação

1. O órgão de controlo e certificação constitui-se e integra no seio do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de vacún da Galiza. O dito órgão realizará o controlo e a certificação dos produtos amparados pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza.

2. O órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador actuará com autonomia dos seus órgãos de governo, de acordo com o estabelecido no ponto 1.b) do artigo 15 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, assim como no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

3. O órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza disporá de pessoal, com funções inspectoras e de controlo, que serão habilitados pela conselharia competente em matéria de agricultura e que actuarão baixo a direcção da pessoa que exerça o comando técnico.

Artigo 44. Actividade dos inspectores do órgão de controlo e certificação

1. De acordo com o que se estabelece no artigo 54 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, no exercício das suas funções, o pessoal do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador que esteja habilitado pela conselharia competente em matéria de agricultura e realize actuações de inspecção, terá a consideração de agente da autoridade e poderá solicitar a colaboração de qualquer Administração pública, das organizações profissionais e das organizações de consumidores. Além disso, poderá solicitar a ajuda que precise das forças e corpos de segurança.

2. Quando, no exercício das suas funções, o pessoal inspector do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador que esteja habilitado pela conselharia competente em matéria de agricultura detecte irregularidades ou não conformidades que possam ser constitutivas de infracção, os factos serão postos em conhecimento da supracitada conselharia para o inicio, se procede, do correspondente procedimento sancionador.

Artigo 45. O comité de partes

1. Para garantir a sua imparcialidade e independência no processo de certificação, o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza contará com o apoio do comité de partes, constituído por pessoas experto, em representação dos sectores significativamente interessados no supracitado processo, de acordo com o estabelecido na norma UNE-EM-ISSO/IEC 17065.

2. O comité de partes do Conselho Regulador estará formado por cinco membros, cada um deles em representação dos seguintes sectores:

– Produtores de vacún de carne.

– Indústrias cárnicas.

– Distribuição.

– Consumidores.

– Administração competente em matéria de qualidade agroalimentaria.

O comité de partes contará com a assistência de um secretário, com voz mas sem voto, que será o do Conselho Regulador. Também poderá contar com os asesoramentos técnicos que cuide necessários.

3. As funções do comité de partes do Conselho Regulador são:

a) Supervisionar, rever e validar as decisões sobre a certificação adoptadas pelo director técnico.

b) Participar na revisão e actualização do sistema de qualidade do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza.

c) Actuar como órgão consultivo do pleno do Conselho Regulador em matéria de certificação.

d) Participar no planeamento e desenvolvimento de novos projectos, actuações e programas para a melhora do controlo e a certificação da carne.

4. O comité de partes reunirá com uma frequência mínima semestral. As convocações fá-se-ão por escrito, mediante correio postal, electrónico ou fax, e com uma antelação mínima de quatro dias naturais. Em caso de urgência, poder-se-á fazer a convocação com 24 horas de antelação.

5. Para que a constituição do comité de partes seja válida será necessária a presença, quando menos, da metade dos seus membros. O comité de partes adoptará os seus acordos por maioria dos membros presentes.

6. Os membros do comité de partes estarão obrigados a actuar com total imparcialidade, sob critérios de transparência e independência. Além disso, manterão a confidencialidade sobre as deliberações e qualquer outro aspecto que afecte os expedientes examinados.

7. No manual de qualidade do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza poder-se-ão recolher normas complementares em relação com a nomeação, constituição e regime de funcionamento do comité de partes.

Artigo 46. Autocontrol

Os diferentes operadores inscritos nos correspondentes registros do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza deverão contar no seu processo produtivo com sistemas de trabalho que permitam assegurar, em qualquer etapa deste, tanto a rastrexabilidade do produto como o cumprimento das especificações dos edital das denominações Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, deste Regulamento e do manual de qualidade. Portanto, os operadores inscritos são responsáveis pelo autocontrol no que atinge a qualidade e a rastrexabilidade do produto.

Artigo 47. Procedimentos e alcance do controlo

1. No manual de qualidade do Conselho Regulador recolher-se-ão os procedimentos e instruções que se terão em conta para a realização de um controlo efectivo sobre todos os processos de produção, elaboração, etiquetaxe e comercialização das carnes amparadas pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza.

2. Todas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de bens inscritos nos diferentes registros do Conselho Regulador e as suas instalações e produtos, estão submetidas às actuações que realize o órgão de controlo e certificação para verificar que os produtos amparados pelas citadas indicações geográficas protegidas cumprem os requisitos exixir nos seus edital, neste Regulamento, no manual de qualidade e na demais normativa aplicável.

3. O programa de controlo baseará nas auditoria e inspecções das explorações, das instalações e indústrias cárnicas, dos animais e da carne, assim como na revisão da documentação, nas análises fisicoquímicas das matérias primas e dos produtos, nas análises mediante marcadores moleculares para o seguimento da rastrexabilidade e, de ser o caso, nas análises organolépticas da carne.

4. O pleno do Conselho Regulador, por proposta do director técnico do órgão de controlo e certificação, estabelecerá cada ano o plano de controlos e inspecções que se vão realizar.

5. Para a comprovação do cumprimento dos preceitos deste Regulamento e demais normativa concordante, o órgão de controlo e certificação disporá dos dados que constam nos registros do Conselho Regulador que sejam precisos para o correcto exercício da sua actividade.

Artigo 48. Controlo da rastrexabilidade

1. O seguimento e controlo da rastrexabilidade dos produtos certificado poder-se-á realizar mediante:

a) Os controlos documentários.

b) A etiquetaxe da carne.

c) A recolhida de amostras biológicas e análises de ADN. O órgão de controlo e certificação recolherá amostras de todas as canais amparadas com as indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza nos matadoiros inscritos, constituindo o banco de amostras. Além disso, também se recolherão amostras de carne nas salas de despezamento, nas instalações de grosistas e retallistas de carne, nos estabelecimentos de fileteado e nos pontos de venda finais para, através da análise do seu ADN e mediante a comprovação da sua coincidência ou não com o ADN das amostras de canais depositadas no banco de amostras, verificar a rastrexabilidade da carne comercializada sob o amparo das supracitadas indicações geográficas protegidas. Para estes efeitos, os diferentes inscritos e operadores conservarão os registros documentários e as amostras biológicas para análise de ADN, nas condições que se detalhem no manual de qualidade do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza.

2. Todos os produtos, nas suas diferentes apresentações, levarão uma etiqueta, contraetiqueta, certificado e/ou precingir de garantia, que estarão supervisionados e controlados pelo Conselho Regulador. Estes distintivos colocar-se-ão antes da expedição e de forma que facilitem a identificação do produto certificado, e na medida do possível, que protejam as indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza da sua utilização fraudulenta. Não obstante o anterior, os precintos de garantia, certificados, etiquetas e/ou contraetiquetas poderão ser aplicados fora das indústrias cárnicas inscritas no Conselho Regulador, de acordo com o estabelecido nos artigos 19, 21, 38 e 40 deste Regulamento.

3. Toda a expedição de canais, quartos e/ou as suas peças deverá ir acompanhada de um volante ou documento de circulação que conterá os dados necessários para os efeitos da rastrexabilidade do produto, o nome da indicação geográfica protegida correspondente e a sua categoria comercial segundo os artigos 20 ou 39 deste Regulamento.

Artigo 49. Documentação e declarações para o controlo

1. Com o objecto de poder controlar os processos de produção, sacrifício, despezamento, maduração, fileteado, expedição, comercialização e quanto seja necessário para poder acreditar a origem e a qualidade das carnes amparadas pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, as pessoas físicas e jurídicas inscritas nos correspondentes registros do Conselho Regulador estarão obrigadas a cumprir os seguintes requisitos:

a) Os titulares de gandarías inscritas:

– Levarão os livros oficiais que correspondam às gandarías.

– Conservarão as actas de registro dos animais, estendidas pelos inspectores do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, no mínimo durante um ano depois do sacrifício destes.

b) Os titulares de cebadeiros inscritos:

– Levarão os livros oficiais que correspondam aos cebadeiros.

– Conservarão as actas de registro dos animais, estendidas pelos inspectores do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, no mínimo durante um ano depois do sacrifício destes.

c) As empresas inscritas no registro de matadoiros:

– Levarão um registro informático ou manual, no qual figurarão os dados relativos à rastrexabilidade do produto.

– Achegarão estes dados periodicamente ao órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, segundo o procedimento aprovado no manual de qualidade.

– Conservarão as actas de registro de canais certificar, estendidas pelos inspectores do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, durante um mínimo de dois anos.

d) As empresas inscritas no registro de salas de despezamento:

– Levarão um registro informático ou manual de entradas e de saídas, no qual figurarão os dados relativos à rastrexabilidade do produto.

– Achegarão estes dados periodicamente ao órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, segundo o procedimento aprovado no manual de qualidade.

e) As empresas inscritas no registro de grosistas e retallistas de carne:

– Levarão um registro informático ou manual de entradas e de saídas, no qual figurarão os dados relativos à rastrexabilidade do produto.

– Achegarão estes dados periodicamente ao órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, segundo o procedimento aprovado no manual de qualidade.

2. As assinaturas inscritas nos registros de matadoiros, de salas de despezamento e de grosistas e retallistas de carne, poderão armazenar as canais certificar, os quartos e as peças e porções procedentes destas, em instalações e local ajeitados para a armazenagem e/ou maduração de produtos cárnicos, onde se permita o controlo e seguimento do produto e de modo que não se produza confusão.

3. O órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador poderá exixir aos inscritos, em qualquer momento, que lhe facilitem a informação mencionada no ponto 1 deste artigo para os efeitos de controlo.

4. As declarações e a dados a que se refere este artigo, quando estejam protegidos pela legislação vigente sobre protecção de dados, não se poderão facilitar a terceiros nem publicar mais que de forma conjunta ou geral, sem referência nenhuma de carácter individual, salvo que se disponha da autorização dos inscritos ou mediar requerimento da autoridade competente.

Artigo 50.Certificação

1. A certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza é um procedimento aberto e não discriminatorio, mediante o qual o órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador comprova o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos edital das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, neste Regulamento e no manual de qualidade que sejam de aplicação.

2. O processo de certificação baseia na revisão da documentação apresentada pelos operadores e nas auditoria e inspecções que se lhes realizam. Se os resultados são satisfatórios, emite-se o correspondente certificado de conformidade para cada operador, com os alcances e vigência que nele se detalhem. Em qualquer caso, a vigência do certificar está condicionado a que o operador supere favoravelmente as auditoria de seguimento periódicas e continue a cumprir os requisitos baixo os que lhe foi concedido.

3. O processo de certificação consta das seguintes fases: solicitude de certificação ao Conselho Regulador, revisão e comprovação da validade da solicitude, designação da equipa auditor, programação da auditoria, realização da auditoria de certificação, emissão do relatório de auditoria e comunicação ao operador interessado, emenda de não conformidades e medidas preventivas e/ou correctivas, realização de inspecções e auditoria de seguimento periódicas e tomada de decisões sobre a certificação.

4. Os matadoiros e as salas de despezamento que produzam carne das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza e que vão utilizar elementos de etiquetaxe de alguma destas denominações devem apresentar uma solicitude de certificação ante o Conselho Regulador, junto com a documentação pertinente segundo o tipo de produto e os alcances de certificação. As solicitudes que estejam incompletas ou que não se ajustem aos alcances de certificação desestimar enquanto o interessado não corrija as deficiências observadas.

5. Uma vez aceite a solicitude, designa-se a equipa auditor, programa-se a auditoria com o operador e realiza-se a auditoria de certificação, que permitirá determinar em que medida o operador cumpre os requisitos estabelecidos nos edital das supracitadas denominações, neste Regulamento e no manual de qualidade. O auditor responsável emite o relatório de auditoria, que se põe em conhecimento do operador interessado.

No relatório de auditoria constam, de ser o caso, as não conformidades detectadas, assim como o prazo dado para que o operador proceda à sua emenda e proponha medidas preventivas e/ou correctivas ao respeito. A tomada de decisões sobre a certificação vai depender da validade e efectividade da resposta do operador ante as deficiências ou não conformidades detectadas e de que respeite os prazos fixados.

6. Para comprovar que os operadores seguem a cumprir os requisitos baixo os que se lhes concedeu a certificação e para a sua renovação, realizar-se-ão inspecções e auditoria de seguimento periódicas.

7. O responsável pela tomada de decisões sobre a certificação é o director técnico do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador quem, trás analisar o expediente de certificação inicial ou de renovação da certificação, deverá adoptar uma das seguintes decisões:

– Conceder a certificação inicial ou renovar a sua vigência.

– Emitir um novo relatório, solicitando medidas preventivas e/ou correctivas.

– Determinar a realização de uma auditoria extraordinária.

– Recusar a certificação, suspender a sua vigência ou cancelá-la definitivamente.

8. A decisão adoptada pelo director técnico do órgão de controlo e certificação comunica ao operador interessado. Em caso que o operador não esteja de acordo com a decisão, poderá apresentar recurso de apelação ante o citado director técnico, que o elevará ante o comité de partes para a sua resolução.

9. A suspensão da certificação pode produzir-se por solicitude voluntária do operador interessado, por demissão da sua actividade ou por não cumprimento dos requisitos de certificação, como consequência de uma não conformidade detectada. A suspensão da certificação implica a proibição de uso dos elementos de etiquetaxe da indicação geográfica protegida Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, segundo corresponda, e de todo o tipo de referências à denominação de que se trate.

As suspensões da certificação podem ser temporárias ou definitivas e serão adoptadas pelo director técnico do órgão de controlo e certificação. As suspensões definitivas devem ser ratificadas pelo comité de partes e implicam o cancelamento ou retirada da certificação, pelo que no futuro o operador afectado deverá reiniciar o procedimento de certificação mediante uma nova solicitude.

Artigo 51. Não conformidades detectadas e o seu tratamento

1. As não conformidades são não cumprimentos dos requisitos e condições de certificação estabelecidos para o produto e para os operadores. Classificam-se em não conformidades administrativas, de produção, de etiquetaxe e/ou identificação do produto e de publicidade ou por uso indebido da condição de certificado. Além disso, as não conformidades tipificar como leves, graves e muito graves.

2. O tratamento das não conformidades poder-se-á modular, para o que se terá em conta a existência de má fé, a sua reiteração, o prejuízo aos consumidores, o especial benefício para o infractor e o prejuízo para a imagem e o prestígio das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza.

3. Quando os inspectores do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador detectam uma não conformidade, o auditor responsável da equipa inspector elabora o correspondente relatório, se lhe comunica a não conformidade ao operador afectado e se lhe dá um prazo para que a emende e proponha as medidas preventivas e/ou correctivas pertinente para a sua emenda. O director técnico do órgão de controlo e certificação, em vista dos dados da auditoria e das inspecções realizadas, resolverá no prazo mais breve possível, e nunca superior ao máximo recolhido no manual de qualidade, o que proceda sobre a certificação, sem que esta decisão seja impugnable em via administrativa, excepto que o recurso se fundamente no não cumprimento das normas de funcionamento que lhe são aplicável ao dito órgão.

4. O órgão de controlo e certificação porá em marcha actuações de seguimento e controlo das não conformidades e, se fosse o caso, dos produtos afectados. Segundo seja a classificação e tipificación das não conformidades detectadas, o seu tratamento pode supor: apercebimento ao operador para que ponha em marcha medidas preventivas e/ou correctivas, incremento da frequência das auditoria de seguimento, desqualificação do produto, suspensão do uso dos elementos de identificação das denominações Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, suspensão temporária da certificação, suspensão definitiva da certificação, publicação da suspensão, notificação dos feitos à conselharia competente em matéria de agricultura e aplicação das acções legais que correspondam.

As referências incorrectas à certificação das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, ou o uso enganoso dos certificar, as marcas de conformidade ou qualquer outro mecanismo para indicar que um produto está certificado, que se encontrem na documentação ou noutra publicidade, devem-se tratar mediante medidas correctivas imediatas, retirada do certificar, publicação da transgresión e, se é necessário, acções legais que o Conselho Regulador considere oportunas na defesa dos seus legítimos interesses.

5. No caso das não conformidades graves ou muito graves, o director técnico do órgão de controlo e certificação pode estabelecer a suspensão temporária ou a suspensão definitiva da certificação, sem que estas medidas tenham carácter de sanção, enquanto que o operador não adopte as medidas necessárias ou se resolva o expediente e se acordem as acções legais que correspondam.

Artigo 52. Desqualificação pelo órgão de controlo e certificação

1. A desqualificação dos animais, canais, peças de carne e as suas porções, poderá ser realizada pelo órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador em qualquer das suas fases de produção, elaboração e comercialização, quando aqueles não cumpram os requisitos estabelecidos nos edital das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, neste regulamento ou no manual de qualidade.

2. Os animais, as canais, as peças de carne ou as suas porções, uma vez que foram descualificados, em nenhum caso poderão comercializar-se sob o amparo das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza.

3. Os operadores proprietários dos produtos descualificados são responsáveis por mantê-los devidamente diferenciados e/ou identificados para evitar a sua comercialização ao amparo das citadas indicações geográficas protegidas e para que não haja lugar a confusão com as carnes amparadas.

CAPÍTULO V
Registros

Artigo 53. Registros do Conselho Regulador

1. O Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza levará os seguintes registros:

a) Registro de gandarías.

b) Registro de cebadeiros.

c) Registro de matadoiros.

d) Registro de salas de despezamento.

e) Registro de grosistas e retallistas de carne.

2. O Conselho Regulador estabelecerá um código alfanumérico para o registo de gandarías, cebadeiros, matadoiros, salas de despezamento e grosistas e retallistas de carne.

3. Para os efeitos do controlo e seguimento do produto amparado, poder-se-ão estabelecer registros complementares relativos a outros operadores, como fabricantes de penso, estabelecimentos de venda ou qualquer outro que se considere necessário de acordo com o que se recolha no manual de qualidade.

Artigo 54. Registro de gandarías

1. No registro de gandarías inscrever-se-ão as explorações que disponham de vacas mães e que ceben os animais, que estejam localizadas na zona de produção e que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e demais normativa afín, sempre que queiram acolher às indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e/ou Vaca e Boi da Galiza, e assim o solicitem.

2. Na inscrição figurará:

a) Nome ou razão social do titular da exploração.

b) NIF e REAGA.

c) Endereço da gandaría e do seu titular.

d) Nome do representante acreditado como interlocutor ante o Conselho Regulador.

e) Número de cabeças que compõem o rebanho, com expressão individualizada do tipo de animais.

f) Quantos dados sejam necessários para a localização e a identificação da gandaría.

Artigo 55. Registro de cebadeiros

1. No registro de cebadeiros inscrever-se-ão as explorações que ceben animais, que estejam localizadas na zona de produção e que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e demais normativa afín, sempre que queiram acolher às indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e/ou Vaca e Boi da Galiza, e assim o solicitem.

2. Na inscrição figurará:

a) Nome ou razão social do titular da exploração.

b) NIF e REAGA.

c) Endereço do cebadeiro e do seu titular.

d) Nome do representante acreditado como interlocutor ante o Conselho Regulador.

e) Capacidade de ceba.

f) Quantos dados sejam necessários para a localização e a identificação do cebadeiro.

Artigo 56. Registro de matadoiros

1. No registro de matadoiros inscrever-se-ão aqueles que estejam situados na zona de elaboração e que sacrifiquem gando inscrito que a sua carne possa optar à certificação das indicações geográficas protegidas recolhidas neste Regulamento e demais normativa afín, e assim o solicitem.

2. Na inscrição figurará:

a) Nome ou razão social da empresa.

b) NIF.

c) Endereço do matadoiro.

d) Nome do representante acreditado como interlocutor ante o Conselho Regulador.

e) Características das instalações e número e capacidade das câmaras frigoríficas.

f) Número de registro sanitário.

g) Quantos dados sejam precisos para a localização e a identificação da empresa.

3. Em caso que a empresa não seja proprietária das instalações, esta circunstância indicará na solicitude de inscrição, especificando o nome e o domicílio do proprietário.

Artigo 57. Registro de salas de despezamento

1. No registro de salas de despezamento inscrever-se-ão aquelas que estejam situadas na zona de elaboração e que despecen canais certificar pelas indicações geográficas protegidas recolhidas neste Regulamento e demais normativa afín, e assim o solicitem.

2. Na inscrição figurará:

a) Nome ou razão social da empresa.

b) NIF.

c) Endereço da sala de despezamento.

d) Nome do representante acreditado como interlocutor ante o Conselho Regulador.

e) Características das instalações e número e capacidade das câmaras frigoríficas.

f) Número de registro sanitário.

g) Quantos dados sejam precisos para a localização e a identificação da empresa.

3. Em caso que a empresa não seja proprietária das instalações, esta circunstância indicará na solicitude de inscrição, especificando o nome e o domicílio do proprietário.

Artigo 58. Registro de grosistas e retallistas de carne

1. No registro de grosistas e retallistas de carne inscrever-se-ão aqueles estabelecimentos que estejam situados na zona de elaboração e que queiram certificar nos matadoiros inscritos canais amparadas pelas indicações geográficas protegidas recolhidas neste Regulamento e demais normativa afín, e assim o solicitem.

2. Na inscrição figurará:

a) Nome ou razão social da empresa.

b) NIF e epígrafe do IAE.

c) Endereço da empresa.

d) Nome do representante acreditado como interlocutor ante o Conselho Regulador.

e) Características das instalações e número e capacidade das câmaras frigoríficas.

f) Número de registro sanitário, se tem a obrigação de tê-lo.

g) Quantos dados sejam precisos para a localização e a identificação da empresa.

3. Em caso que a empresa não seja proprietária das instalações, esta circunstância indicará na solicitude de inscrição, especificando o nome e o domicílio do proprietário.

Artigo 59. Procedimento para a inscrição nos registros

1. As solicitudes de inscrição dirigirão ao Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, junto com os dados, documentos e comprobantes que em cada caso sejam requeridos pelas disposições e normas vigentes, utilizando os impressos e na forma que se estabeleça no manual de qualidade.

2. As solicitudes e a documentação complementar serão analisadas pelo órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador, que comprovará o cumprimento de todos os requisitos necessários para a inscrição. No caso de erros ou de estar incompletas, requerer-se-lhe-á aos interessados que emenden as solicitudes e completem a documentação apresentada, de forma que se ajustem às condições exixir para o registo.

3. Uma vez recebida a solicitude de inscrição correctamente coberta e a documentação pertinente, o Conselho Regulador procederá à inscrição do solicitante no registro que lhe corresponda, atribuindo-lhe um número de registro que se manterá durante toda a sua vinculação com o Conselho Regulador. Também se lhe poderá entregar, por pedido do interessado, um documento acreditador da inscrição no que se indiquem as actividades para as quais fica inscrito.

4. O Conselho Regulador recusará, de forma motivada, as solicitudes de inscrição que não se ajustem aos preceitos dos edital das denominações Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, deste Regulamento e do manual de qualidade. A dita denegação comunicar-se-lhe-á ao interessado pelo Conselho Regulador para o seu conhecimento. Contra esta decisão poderá interpor recurso de alçada ante a conselharia competente em matéria de agricultura.

5. As empresas que realizem várias fases relacionadas com os processos de produção, elaboração e/ou comercialização das carnes amparadas pelas denominações Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza deverão inscrever as diferentes instalações nos registros correspondentes.

6. A inscrição nestes registros não isenta os interessados da obrigação de inscrever-se naqueles outros que, com carácter geral, estejam estabelecidos na legislação vigente, o que deverão acreditar no momento da solicitude de inscrição nos registros do Conselho Regulador.

Artigo 60. Vigência das inscrições

1. Para a vigência das inscrições nos correspondentes registros, será indispensável cumprir em todo momento os requisitos fixados nos edital das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, segundo corresponda, neste Regulamento e no manual de qualidade. Os inscritos deverão comunicar qualquer variação que afecte substancialmente os dados achegados na inscrição. O Conselho Regulador poderá suspender temporário ou definitivamente as inscrições quando os seus titulares não se ateñan a tais prescrições, depois da instrução e resolução do correspondente expediente.

2. No manual de qualidade determinar-se-á o prazo e forma de comunicação das variações nos dados da inscrição, assim como de renovação das inscrições e de comprovação da vigência dos requisitos exixir.

3. Os inspectores do órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador farão as comprovações oportunas para verificar o cumprimento dos requisitos exixir, tanto para as inscrições como para as renovações.

Artigo 61. Baixa nos registros

1. A baixa nos registros pode ser voluntária ou consequência da incoação e resolução de um expediente. Uma vez produzida esta, deverá transcorrer no mínimo um ano para proceder a uma nova inscrição. Esta limitação não será aplicável no caso de mudança de titularidade.

2. Também será motivo de baixa dos inscritos nos correspondentes registros do Conselho Regulador a falha de actividade nas denominações Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza durante mais de dois anos consecutivos no caso de gandarías e cebadeiros e durante mais de um ano continuado no caso de matadoiros, salas de despezamento e grosistas e retallistas de carne. Em todos os casos, as mudanças de titularidade interromperão os prazos assinalados.

3. Quem se dê de baixa num registro deverá previamente cumprir as obrigações que tenha pendentes com o Conselho Regulador para que a dita baixa seja efectiva.

CAPÍTULO VI
Direitos e obrigações dos inscritos

Artigo 62. Direito ao uso das indicações geográficas protegidas no produto amparado

1. Só as pessoas físicas ou jurídicas que tenham as suas explorações inscritas nos registros de gandarías e cebadeiros poderão subministrar animais cuja carne possa ser amparada pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza.

2. Só as pessoas físicas ou jurídicas que tenham as suas indústrias inscritas no registro de matadoiros poderão sacrificar as rêses procedentes das explorações inscritas para que as suas carnes sejam amparadas pelas supracitadas indicações geográficas protegidas, e expedir as suas canais.

3. Só as pessoas físicas ou jurídicas que tenham as suas indústrias inscritas no registro de salas de despezamento poderão despezar e/ou cortar as canais certificar e as peças destas ao amparo das citadas indicações geográficas protegidas, e expedí-las ao comprado.

4. Só as pessoas físicas ou jurídicas que tenham as instalações inscritas no registro de grosistas e retallistas de carne poderão solicitar a certificação do produto da sua propriedade nos matadoiros inscritos no Conselho Regulador.

5. Só se poderão aplicar os termos Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, respectivamente, à carne procedente das instalações inscritas nos registros de matadoiros e salas de despezamento, que seja produzida e elaborada de acordo com as normas exixir nos edital das citadas denominações, neste Regulamento e no manual de qualidade e que seja certificar pelo órgão de controlo e certificação do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza.

6. O direito ao uso das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza em propaganda, publicidade, documentação, precintaxes ou etiquetas é exclusivo das assinaturas inscritas nos diferentes registros do Conselho Regulador e baixo a aprovação deste, segundo corresponda para cada uma das denominações citadas. Não obstante, segundo os artigos 21 e 40 deste Regulamento e depois dos acordos pertinente, o Conselho Regulador poderá autorizar o uso da indicação geográfica protegida que proceda na publicidade e etiquetaxe a assinaturas de distribuição e/ou comercialização.

Artigo 63. Direito ao uso das indicações geográficas protegidas nos produtos elaborados

1. Nos produtos elaborados que utilizem como ingrediente carne certificado pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza poderão constar na sua etiquetaxe, segundo corresponda, as menções «elaborado com carne da IXP Ternera Gallega» ou «elaborado com carne da IXP Vaca e Boi da Galiza» ou similares, sempre que a carne amparada por cada denominação constitua a única carne no produto final. Além disso, na lista de ingredientes dos produtos elaborados também se poderá fazer referência à utilização de carne IXP Ternera Gallega» ou «carne IXP Vaca e Boi da Galiza», segundo corresponda. A utilização destas menções ajustará às regras estabelecidas na normativa comunitária para o uso de produto certificado como ingrediente em produtos elaborados e ao que se indique no manual de qualidade.

2. Os utentes que pretendam usar as menções e termos citados no ponto anterior inscreverão numa base de dados de produtores de elaborados, que definirá o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, para os efeitos de que o órgão de controlo e certificação possa realizar os controlos e inspecções correspondentes para verificar o uso correcto da indicação geográfica protegida que proceda nas etiquetas e a quantidade de carne amparada utilizada.

3. Também se poderão usar as supracitadas menções e me os ter quando para a obtenção dos produtos elaborados se realizem tratamentos de conservação prévios da carne amparada que façam parte do processo de obtenção, já seja porque são necessários para o seu correcto aproveitamento e/ou porque favorecem as cualidades do produto final obtido.

4. No manual de qualidade poder-se-ão recolher normas complementares para regular o uso do nome e do logótipo das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza na etiquetaxe e identificação dos envases de produtos elaborados com carne amparada por estas denominações e a realização do controlo.

Artigo 64. Obrigações gerais

1. Pelo mero facto da inscrição nos registros correspondentes do Conselho Regulador, as pessoas físicas e jurídicas inscritas ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos edital das denominações Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, neste Regulamento e no manual de qualidade. Também estarão submetidas aos acordos que, dentro das suas competências, adoptem os organismos da Administração, o Conselho Regulador e o órgão de controlo e certificação.

2. Para o exercício de qualquer direito que lhes possa corresponder ou para poderem beneficiar dos serviços que preste o Conselho Regulador, as pessoas físicas e jurídicas inscritas deverão ter actualizadas as inscrições nos correspondentes registros e estar ao dia no pagamento das suas obrigações com aquele.

3. As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas inscritas nos registros do Conselho Regulador estão obrigadas a colaborar na realização dos processos eleitorais para a renovação dos seus órgãos de governo, participando como membros das mesas ou de outros órgãos eleitorais nas ocasiões em que sejam nomeados.

4. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 77 deste Regulamento, o não cumprimento do indicado nas alíneas 1 a 3 anteriores poderá comportar a suspensão por um período de até dois anos nos direitos do inscrito ou a sua baixa, trás a decisão do pleno do Conselho Regulador, depois da instrução do correspondente expediente. A resolução de suspensão ou de baixa poderá ser objecto de recurso perante a conselharia competente em matéria de agricultura.

Artigo 65. Uso de marcas, nomes comerciais e razões sociais

1. A utilização pelos inscritos nos registros do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza de marcas, nomes comerciais e razões sociais ajustar-se-á ao disposto na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, assim como no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2. As marcas, emblemas, símbolos, lendas publicitárias ou qualquer outro tipo de propaganda aplicada aos produtos protegidos, que se vão utilizar na comercialização de outras carnes de vacún não protegidas pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega ou Vaca e Boi da Galiza, só poderão ser empregues pelos seus titulares sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 12 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, e as condições que se estabeleçam para o efeito no manual de qualidade.

Artigo 66. Logótipo das indicações geográficas protegidas

O Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza adoptará como logótipo para cada uma das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza os que figuram no anexo deste regulamento e estabelecerá as condições do seu uso no manual de qualidade.

Artigo 67. Distintivos e menções específicas

No manual de qualidade poder-se-ão estabelecer as condições de uso de distintivos específicos para a carne das categorias Ternera Gallega Suprema, Vaca e Boi da Galiza/Vaca y Buey da Galiza que proceda da raça Rubia Galega ou do grupo racial Morenas Galegas (Cachena, Caldelá, Frieiresa, Limiá e Vianesa).

Artigo 68. Etiquetas e documentação comercial

1. As etiquetas comerciais dos produtos amparados pelas indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza ajustar-se-ão, com carácter geral, ao disposto na legislação vigente em matéria de etiquetaxe, assim como ao estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro. Antes da sua posta em circulação, dever-se-ão remeter ao Conselho Regulador para o seu conhecimento.

2. Nas etiquetas, nas nota de entrega ou em qualquer outra documentação comercial de acompañamento da carne amparada pelas citadas indicações geográficas protegidas figurarão obrigatoriamente, de forma destacada, o nome da denominação, a categoria segundo se definem nos artigos 20 e 39 deste regulamento e a peça ou o tipo de produto, junto com os demais dados que com carácter geral determine a legislação vigente.

CAPÍTULO VII
O Conselho Regulador

Artigo 69. Natureza e âmbito competencial

1. O Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza é uma corporação de direito público, à qual se lhe atribui a gestão das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza, com as funções que determina a Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores; este Regulamento e a demais normativa que lhe seja de aplicação. Tem personalidade jurídica própria, autonomia económica e plena capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins.

2. Os princípios básicos da actuação do Conselho Regulador são o seu funcionamento sem ânimo de lucro e a representação dos interesses económicos dos diferentes sectores que o integram.

3. O âmbito competencial do Conselho Regulador está limitado aos produtos protegidos pelas anteditas indicações geográficas protegidas, em quaisquer das suas fases de produção, sacrifício, elaboração, armazenagem e maduração, envasamento, circulação e comercialização, assim como às pessoas físicas ou jurídicas inscritas nos diferentes registros que se estabelecem neste Regulamento.

4. O Conselho Regulador actuará em regime de direito privado, exercendo toda a classe de actos de administração e gestão, excepto nas actuações que impliquem o exercício de potestades ou funções públicas, nas que deverá ter-se em conta o direito administrativo. Para estes efeitos, de acordo com o ponto 5 do artigo 32 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, percebe-se que estão sujeitas a direito administrativo as actuações do Conselho Regulador em matéria de gestão de registros, de gestão e regime de quotas, de aprovação de etiquetas e autorização de marcas, de regime eleitoral e de regime disciplinario, assim como a responsabilidade patrimonial que derive das suas actuações sujeitas a direito administrativo.

5. A tutela administrativa sobre o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza exercê-la-á a conselharia competente em matéria de agricultura. De acordo com isto, a actividade do Conselho Regulador está submetida ao controlo da Administração, segundo o estabelecido nos artigos 18 a 21 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e nos artigos 30 a 33 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

6. Consonte os pontos 4 e 5 anteriores, as decisões que adoptem os órgãos de governo do Conselho Regulador quando exerçam potestades administrativas poderão ser impugnadas ante a pessoa titular da Conselharia competente em matéria de agricultura, na forma e prazos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 70. Órgãos de governo do Conselho Regulador

Os órgãos de governo do Conselho Regulador são o pleno, a presidência, as vicepresidencias e a comissão permanente.

Ademais, o pleno do Conselho Regulador poderá criar comissões para tratar ou resolver assuntos específicos.

Artigo 71. O pleno. Composição, funções e regime de funcionamento

1. O pleno é o órgão superior de governo do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza.

2. O pleno do Conselho Regulador está constituído, ademais do presidente ou presidenta, por:

a) Oito vogais em representação do sector produtor, elegidos democraticamente por e entre os titulares das explorações inscritas nos registros de gandarías e cebadeiros do Conselho Regulador.

b) Oito vogais em representação do sector industrial, elegidos democraticamente por e entre os titulares de matadoiros, salas de despezamento e grosistas e retallistas de carne inscritos nos respectivos registros do Conselho Regulador.

3. Na ordem da convocação eleitoral, de acordo com o que se aprove no pleno do Conselho Regulador, poder-se-ão estabelecer fórmulas para o compartimento dos oito vogais que se elegerão em representação do sector produtor e dos oito em representação do sector industrial entre os inscritos nos registros correspondentes. Poder-se-ão criar subcensos, com o fim de adecuar a composição do pleno ao peso específico de cada indicação geográfica protegida e à realidade cambiante delas, assim como às exixencias de uma ajeitada representação dos interesses sociais e económicos, de acordo com o estabelecido no capítulo VI do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

4. As pessoas que ocupem o cargo de vogal devem estar inscritas no registro correspondente ao sector que representam. Quando o vogal seja pessoa jurídica, estará representada no pleno do Conselho Regulador pela pessoa física que os seus órgãos de governo designem em cada momento. Não obstante, uma mesma pessoa física ou jurídica inscrita em vários registros não poderá ter dupla representação, nem directamente nem através de assinaturas filiais ou sócios dela que tenham maioria na tomada de decisões.

5. O pleno actuará baixo a direcção da pessoa que desempenhe a presidência, quem também fará parte dele; e contará com a assistência, com voz mas sem voto, de quem exerça a secretaria do Conselho Regulador.

6. A conselharia competente em matéria de agricultura poderá designar até dois delegados, que assistirão às reuniões do pleno com voz mas sem voto.

7. As funções do pleno, os direitos e deveres dos seus membros, assim como o seu regime de funcionamento, serão os conteúdos no capítulo IV do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

Artigo 72. A presidência

1. A presidência do Conselho Regulador será exercida pela pessoa que eleja o pleno, com o voto favorável da maioria dos seus membros.

2. O presidente ou presidenta não tem por que ter a condição prévia de vogal. Em caso que assim fosse, deixará a sua vogalía, que será ocupada pelo seu substituto legal, de acordo com o estabelecido no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

3. As funções da presidência, assim como as causas da demissão da pessoa titular e demais questões relativas a este órgão, serão as recolhidas no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

Artigo 73. As vicepresidencias

1. O Conselho Regulador terá duas vicepresidencias, a vicepresidencia primeira e a vicepresidencia segunda, que serão exercidas pelas pessoas eleitas por e entre os vogais do sector produtor uma, e por e entre os vogais do sector industrial a outra. A sua nomeação não lhes fará perder a sua condição de vogais.

2. As vicepresidencias serão rotatorias no tempo de mandato. Corresponder-lhe-á o desempenho da vicepresidencia primeira durante os dois primeiros anos ao vice-presidente elegido pelo sector produtor e durante os dois restantes ao vice-presidente elegido pelo sector industrial. No caso do desempenho da vicepresidencia segunda será ao inverso.

3. Os/as vice-presidentes/as substituirão, pela sua ordem de prelación, ao presidente ou presidenta nos casos de ausência, doença ou vacante.

4. As vicepresidencias exercerão, ademais, aquelas funções que lhes sejam delegar pela presidência.

Artigo 74. A comissão permanente

1. A comissão permanente do Conselho Regulador estará formada pela presidência e pelas vicepresidencias, e contará com a assistência de quem exerça a secretaria do Conselho Regulador.

2. O pleno do Conselho Regulador estabelecerá quais são as funções específicas que se lhe encarregam. Todas as resoluções que adopte a comissão permanente comunicar-se-ão ao pleno do Conselho Regulador na primeira reunião que este realize, para a sua validação.

Artigo 75. Outras comissões do pleno

Para resolver questões de trâmite ou naqueles casos nos que se cuide necessário, o pleno do Conselho Regulador poderá criar comissões para tratar ou resolver assuntos concretos. As suas resoluções comunicar-se-ão ao pleno na primeira reunião que este realize, para a sua validação.

Artigo 76. O pessoal do Conselho Regulador

1. Para o cumprimento dos seus fins, o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza poderá contar com o pessoal necessário, contratado em regime de direito laboral, de acordo com o estabelecido no artigo 27 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro. Na contratação do pessoal, o Conselho Regulador adaptará a sua actuação à Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

2. O Conselho Regulador contará com um secretário/a executivo/a, designado/a pelo pleno, que deverá pertencer ao seu quadro de pessoal.

3. Os cometidos específicos da secretaria são os assinalados no artigo 28 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

4. O pleno aprovará o organigrama e o quadro de pessoal do Conselho Regulador e, além disso, estabelecerá as funções e responsabilidades do pessoal.

5. No caso do pessoal que realiza as actividades relativas ao controlo e certificação, a sua actuação terá lugar baixo a responsabilidade do director técnico do órgão de controlo e certificação e de acordo com os requisitos assinalados no artigo 15 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

CAPÍTULO VIII
Regime económico e contável

Artigo 77. Recursos económicos

Para o cumprimento dos seus fins, o Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza, de acordo com a Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega e com o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, poderá contar com os seguintes recursos:

a) As quotas que deverão abonar os inscritos e pelos montantes que fixe em cada momento o pleno do Conselho Regulador. Estas quotas podem ser de dois tipos:

– Quotas fixas. Poderá haver uma quota de inscrição e outra de renovação registral periódica, que serão aplicável a todos os inscritos nos diferentes registros do Conselho Regulador, até um máximo anual de 100 euros.

– Quota variable. Poderá haver uma quota variable em função da actividade dos inscritos, que será proporcional ao valor da sua produção, até um máximo do 2 % do valor do produto amparado, acordada pelo pleno do Conselho Regulador em função do preço médio estimado de mercado.

O pleno do Conselho Regulador fixará o prazo para o pagamento de cada tipo de quota. Em caso que no supracitado prazo não se realizasse o pagamento, a pessoa ou empresa debedora inscrita poderá ser suspensa nos seus direitos no Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza até que liquidar a dívida com o Conselho Regulador. Se no prazo de um ano a pessoa ou empresa debedora inscrita não liquidar a dívida, poderá ser dada de baixa definitivamente, depois da instrução do correspondente expediente, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu pagamento de acordo com o estabelecido nos artigos 61 e 64 deste Regulamento.

b) As subvenções que possa obter anualmente o Conselho Regulador pelas suas actividades.

c) As rendas e produtos do seu património.

d) As doações, legados e demais ajudas que possa perceber.

e) As receitas pela prestação de serviços, incluídos os relativos ao controlo e à certificação do produto, de acordo com as tarifas que estabeleça o pleno do Conselho Regulador e que se deverão comunicar com antelação suficiente a todos os inscritos.

f) Qualquer outros que lhe corresponda perceber.

Artigo 78. Orçamento e regime contável

1. O Conselho Regulador aprovará o seu orçamento para cada exercício, a memória de actividades e a execução orçamental de acordo com o fixado no artigo 30 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2. O regime contável do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza é o que se estabelece no artigo 19 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e no artigo 31 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

CAPÍTULO IX
Regime eleitoral

Artigo 79. Regime eleitoral do Conselho Regulador

1. De acordo com o disposto na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, corresponde ao Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza a organização do processo de eleição dos seus órgãos de governo de acordo com princípios democráticos.

2. O regime eleitoral do Conselho Regulador das indicações geográficas protegidas de Carne de Vacún da Galiza é o conteúdo no capítulo VI do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

CAPÍTULO X
Regime sancionador

Artigo 80. Base legal

1. O regime sancionador das indicações geográficas protegidas Ternera Gallega e Vaca e Boi da Galiza e do seu Conselho Regulador é o estabelecido no capítulo II do título VI da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega.

2. Complementa a disposição legal anterior, o Real decreto 1945/1983, de 22 de junho, pelo que se regulam as infracções e sanções em matéria de defesa do consumidor e da produção agroalimentaria, no que se refere à tomada de amostras e análises; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público e quantas outras disposições estejam vigentes no seu momento sobre esta matéria.

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