Neste órgão judicial tramita-se o procedimento ordinário 566/2016, seguido por instância de Mafari Café, S.L.U. contra David Ignacio Ruibal Ribadulla e Lolita Events, S.L. e, como consequência do ignorado paradeiro dos demandado, acorda-se a presente resolução por edito.
Em Pontevedra o dezanove de maio de dois mil dezassete.
O/a letrado/a da Administração de justiça
Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra
Sentença: 82/2017
Em Pontevedra o doce de maio de dois mil dezassete
María Ángeles González de los Santos, magistrada juíza de Primeira Instância número 1 de Pontevedra e o seu partido, vendo os presentes autos de procedimento ordinário número 566/2016 seguidos ante este julgado a instância de Mafari Café, S.L.U., representada pelo procurador Pedro Sanjuán Fernández e defendida pelo letrado José Cuíñas Rodríguez, contra Lolita Events, S.L. e contra David Ignacio Ruibal Ribadulla, em situação processual de rebeldia, ditou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte:
Decido que devo estimar a demanda apresentada pelo procurador Pedro Sanjuán Fernández, em nome e representação de Mafari Café, S.L.U. contra Lolita Events, S.L. e contra David Ignacio Ruibal Rivadulla, em situação processual de rebeldia e, em consequência, devo condenar solidariamente os demandado a que paguem à candidata a quantidade de 14.213,18 euros. As custas processuais impõem à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e contra é-la podem interpor recurso de apelação, que se formalizará por escrito ante este julgado dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, depois do depósito da quantidade de 50 euros na conta de consignações e depósitos deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Pontevedra, 19 de maio de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça