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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 14 de junho de 2017 Páx. 29089

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1012/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1012/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Nuria López Fernández contra Bella y Associados Restauração, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 1012/2016.

Candidato: Nuria López Fernández.

Letrado: Sra. De Blas Gómez

Demandado: Bella y Associados Restauração, S.L. e o Fogasa

Sentença.

A Corunha, 25 de abril de 2017.

Resolução

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Nuria López Fernández face a Bella y Associados Restauração, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 234,77 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 28,46 euros/dia.

3º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Nuria López Fernández face a Bella y Associados Restauração, S.L. e, em consequência condeno esta a abonar à primeira a soma de 1.341,55 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de Reforço da Corunha».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Bella y Associados Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça