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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 13 de junho de 2017 Páx. 28869

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (153/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 153/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Arca Vite contra Estructuras Abroeira, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditaram as seguintes resoluções:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela, o 22 de maio de 2017.

Antecedentes de facto.

Único. José Arca Vite apresentou escrito em que solicita a execução da Sentença nº 158/2015, do 16.4.2015, ditada no procedimento ordinário 74/2012 contra Estructuras Abroeira, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixir pela lei, e que deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 3.870,36 euros em conceito de principal (2.821,41 euros em conceito de férias e horas extraordinárias, 1.048,95 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito da quantidade anterior) e de 387,03 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC), subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obrigação, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obrigação de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poder-se-á incrementar o juro legal que é preciso abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obrigação exixir contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença nº 158/2015, de 16 de abril de 2015, ditada no procedimento ordinário 74/2012 a favor da parte executante, José Arca Vite, contra Estructuras Abroeira, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada, com um custo de 3.870,36 euros em conceito de principal (2.821,41 euros em conceito de férias e horas extraordinárias, 1.048,95 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 387,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição que se interporá, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar no campo «Conceito», “Recurso” seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a. O/a letrado da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, o 22 de maio de 2017.

Antecedentes de facto.

Único. Nestas actuações ditou-se auto em que se despacha execução a favor de José Arca Vite contra Estructuras Abroeira, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) pela quantidade de 3.870,36 euros em conceito de principal (2.821,41 euros em conceito de férias e horas extraordinárias, 1.048,95 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 387,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se lhe deva fazer ao debedor em casos em que o estabeleça a lei. Ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada, Estructuras Abroeira, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 3.870,36 euros em conceito de principal (2.821,41 euros em conceito de férias e horas extraordinárias, 1.048,95 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 387,03 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingresse o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0153 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Estructuras Abroeira, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor, ante este órgão judicial, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nesta ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta n.º 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., e indicar no campo «Conceito» “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Estructuras Abroeira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça