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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 8 de junho de 2017 Páx. 27886

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 1017/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 1017/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Vivancos Bolaño contra José Manuel Sanisidro Boo, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2017

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 17.12.2014 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação de quantidade apresentada por Isabel Vivancos Bolaño face a José Manuel Sanisidro Boo.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 16.5.2017 às 13.30 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação não compareceu o candidato que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega causa justa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, ter-se-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparece nem alega causa justa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça, no primeiro caso, e o juiz ou tribunal, no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistida a Isabel Vivancos Bolaño da sua demanda de reclamação de quantidade face a José Manuel Sanisidro Boo.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “ social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Manuel Sanisidro Boo, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça