Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Begasa.
Domicílio social: Ramón Mª Aller Ulloa 9, 27003 Lugo.
Denominação: reforma e telemando CD Acea de Olga 1 (12795).
Situação: câmara municipal de Lugo.
Características técnicas:
1. Reforma do CT existente não prefabricado Acea de Olga 1, com uma potência máxima admissível de 630 kVA e uma potência instalada de 630 kVA, no qual se reforma o depósito de recolhida de azeite, desmontaxe de aparellaxe, ferraxes e anteparos, construção de um anteparo de protecção de transformador, pintado de paredes, chão, teito e porta de entrada, protecção do motorista MT/BT. Realiza-se um circuito de terras interior, circuito de emergência e iluminação, armario de BT e ampliação.
2. Telemándanse três celas de linha correspondentes à LMT direcção Acea de Olga 18, LMT Acea de Olga 2 e LMT direcção Veterinária 3.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310) do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam dos decretos 129/2015, de 8 de outubro (DOG núm. 194, de 9 de outubro) e do 175/2015, de 3 de dezembro (DOG núm. 232, de 4 de dezembro), pelos que se acredite e estabelece a estrutura orgânica da Conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro) sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente, independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial e outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Lugo, 16 de maio de 2017
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo