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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 8 de junho de 2017 Páx. 27892

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 926/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 926/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rocío Suárez Iglesias contra a Empanadilla Saborosa, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença de data 15 de maio de 2017, cujo encabeçamento e falha é do tenor literal seguinte:

«Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 926/2015 sendo parte neste, como candidato, Rocío Suárez Iglesias, assistida pela letrado Romero Salgado e, como demandado/s, a empresa a Empanadilla la Sabrosa, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma ao igual que o Fogasa (Fundo de garantia salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome dele Rei, com base nos seguintes

Falha estima-se parcialmente a demanda interposta por Rocío Suárez Iglesias face à Empanadilla Sabrosa,S.L., e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 5.386,67 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não ostente o carácter de trabalhador ou habente-causa sua ou beneficiária do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma à Empanadilla Saborosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça