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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 7 de junho de 2017 Páx. 27537

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (ETX 82/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Manuel Neira Torres contra Hermanos Seoane, S.L., registado com o nº ETX 82/17, acordou-se notificar a parte dispositiva do auto e do Decreto de 10 de maio de 2017, ditados no procedimento contra Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro:

«Auto 10.5.2017:

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, José Manuel Neira Torres, contra Hermanos Seoane, S.L., parte executada, por 8.036,38 euros, e de 1.840,67 euros em conceito de juros de demora, mais 987,70 euros de juros e custas provisorias, sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual esta fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª.

A magistrada juíza».

«Decreto 10.5.2017:

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Hermanos Seoane, S.L., dar audiência prévia à parte candidata José Manuel Neira Torres e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (art. 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código 5076 0000 64 0082 17 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 10 de maio de 2017

A letrado da Administração de justiça